Questão: |
Resposta:
Bom dia,
Solicito apoio para o questionamento abaixo:
Empresa situada no Estado de SP
Produtos Ortodônticos NCM 9021.10.10
Conforme publicado a Lei 17293/20 e Decreto 65254/20:
Redução do valor do ICMS, EXEMPLO:
ICMS a alíquota de 18%. Base de Cálculo (R$100,00) x 18% = R$18,00 - Desconto de Isenção 77% (R$13,86) = R$ 4,14
Conforme embasamento legal:
Conforme publicado a Lei 17293/20 e Decreto 65254/20, foi alterado a redação do artigo 8° do RICMS/SP, que dispõe sobre as isenções. A nova redação do artigo 8° indica a possibilidade de isenção Total ou Parcial (a parcial é a novidade).Contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, com base no Decreto 65.254 de 2020, questiona que seus produtos ortodônticos a partir de 01/2021 terá a isenção parcial do ICMS. Precisamos de uma orientação, trata-se de uma redução de base de cálculo ? Poderia apresentar uma demonstração de cálculo ? | |
Resposta: | Conforme disposto no Decreto nº 65.254 de 2020, o mesmo aplica redução de forma seletiva, conforme produtos listados e menciona as alíquotas que seriam aplicadas se não houvesse a isenção. Listamos as isenções parciais
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Temos como entendimento que nos casos de isenção do ICMS parcial, ou seja a base considerada como isenta do ICMS, será inferior a 100% do valor da operação: Cálculo: Redução do valor do ICMS, EXEMPLO: |
ICMS a alíquota de 18%. Base de Cálculo (R$100,00) x 18% = R$18,00 - Desconto de Isenção 77% (R$13,86) = R$ 4,14 |
O Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2021 e tem como prazo previsto até 31.12.2022, condicionada à aprovação de convênio no âmbito do CONFAZ, autorizando tal prorrogação.
Porém conforme convênio ICMS 133/2020, prorroga os benefícios até 31.03.2021, mesmo estando indicado no RICMS/SP "31.12.2022".
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
XLVIII - Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; **Seguem-se alguns exemplos de produtos constantes do Anexo I do RICMS-SP/2000, nos quais a isenção do ICMS é parcial, ou seja, a base considerada isenta do ICMS será sempre inferior a 100% do valor da operação: BULBO DE CEBOLA – Artigo 12 do Anexo I CONCLUSÃO: A Lei 17293/20 e Decreto 65254/20, devem reduzir o valor do ICMS? Qual o cálculo correto para atender Lei a 17293/20 e Decreto 65254/20 ? | |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1406 |
Fonte: | DECRETO Nº 65.254, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 |