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Questão: | A MP 936/2020, convertida na Lei n° 14.020/2020 , foi criada com o objetivo de preservar o emprego e renda dos trabalhadores, garantir as atividades empresariais e laborais e reduzir os impactos sociais causados por causa da calamidade pública declarada, decorrentes da COVID-19. A Lei 14.020/2020, não especifica uma nova metodologia de cálculo para o 13° salário, mas estabelece a garantia de que o empregado não pode ter prejuízos financeiros. Assim a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho divulgou uma Nota Técnica SEI n° 51520/2020/ME com a orientação sobre o cálculo do 13° salário com os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada de salário para trabalhador que recebe salário variável. Os trabalhadores que recebem salário variável, para os quais é extraída a média mensal para apuração do valor devido a titulo de 13° salário, para os casos em que houve a pactuação de acordo de suspensão do contrato de trabalho, a média anual deverá ser obtida por meio da mesma proporcionalidade de meses considerados para o pagamento do 13° salário. Sendo o divisor a quantidade de meses, ou Reflexo da Suspensão do Contrato de Trabalho no 13º salário – Trabalhador que recebe remuneração variável – Contagem da proporcionalidade. Quanto aos trabalhadores que recebem salário variável, para os quais é extraída a média mensal para a apuração do valor devido a título de 13º salário, é importante registrar que nos casos em que houve a pactuação de acordo de suspensão do contrato de trabalho no âmbito do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a média anual deverá ser obtida por meio da mesma proporcionalidade de meses considerados para o pagamento do 13º salário. Nesses casos, o divisor será a quantidade de meses, ou de mês em que houve efetiva prestação de trabalho em período igual ou superior a 15 dias. Nota Técnica SEI n° 51520/2020/ME |
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