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RICMS/SP - BRINDE

Questão:

Resposta:

Artigo 456 - O contribuinte

Contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta

a

ao consumidor ou usuário final deverá

(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;II - emitir,

, além de registrar a nota de entrada, emitir no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento,

Nota Fiscal

nota fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do

Imposto

imposto sobre

Produtos Industrializados

produtos industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição

,

e fazendo constar, além dos demais requisitos

: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.008, de 12

-

02-2009; DOE 13-02-2008) -

no quadro

“Destinatário

" Destinatário/

Remetente”

Remetente", no campo

“Nome

"Nome/Razão

Social”

Social", a expressão

“Diversos

"Diversos -

Brindes”

Brindes" e nos demais campos

,

os dados do emitente

;2 - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5

.

949;3 - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...”;* Dúvida para que possamos passar para o desenvolvimento:

Necessitamos de orientações técnicas de como proceder para atender o RICMS/SP, quanto a operação de distribuição de brindes, onde é necessário emitir a nota fiscal com as informações

de

nome/razão social do quadro destinatário/remetente com a expressão "

DIVERSOS BRINDES

Diversos Brindes" invés da razão social da empresa. 

Dúvida deve ser gerada a expressão: informações de nome/razão social do quadro destinatário/remetente com a expressão "

DIVERSOS BRINDES

Diversos Brindes", ao invés da razão social da

empresa

Empresa ?

Essa informação já deve constar no sistema no cadastro de cliente ou fornecedor ou apenas no momento da transmissão no XML e no Danfe ? 



Resposta:




CAPíTULO VII – DOS BRINDES OU PRESENTES

SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA

Artigo 455 - Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008)

1 - no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos - Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;

2 - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;

3 - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...”;



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1263



Fonte:

RICMSSP-SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA ART 456

DECRETO N° 54.008, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009