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Questão:

Contribuinte tem uma atividade de emissão de Nota Fiscal de Liquidação nas operações com Energia Elétrica e a legislação obriga que no nome do remetente esteja a expressão “Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo”.

Existe a possibilidade de emitir esta Nota Fiscal, onde o remetente contenha a informação obrigatória, sem ser necessário alterar o nome do cadastro do cliente ? 

Resposta:

Com base na legislação no que se refere a contratos bilaterais, o Convênio ICMS 15/2007 estabelece que o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, em cada contrato e para cada estabelecimento destinatário, exceto em relação aos termos de cessão gerados pelo MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55




  • CONVÊNIO ICMS 15, DE 30 DE MARÇO DE 2007

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD  do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

Nova redação dada as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 127/16, efeitos a partir de 01.02.17.

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1259



Fonte:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18427/2018, de 09 de Novembro de 2018.

CONVÊNIO ICMS 15, DE 30 DE MARÇO DE 2007