Seguem abaixo Abaixo são descritas as alterações realizadas no processo de autorização e cobrança de pacotes no intercâmbio conforme item '7' (sete) do 'Manual de Intercâmbio Nacional':
- Todos os pacotes que trafegam no intercâmbio nacional deverão ser cadastrados no 'Software de Pacotes' - SISPAC, disponibilizada pela Unimed do Brasil.
- Processo de cobrança de pacotes:
→ Pacotes sem inclusão de honorário médico e/ou OPME: • A cobrança deverá ser apresentada com o código do pacote, identificado com TP_Tabela = 4, com o valor total do pacote, conforme cadastrado no software de pacotes; • Itens não inclusos no pacote deverão ser informados com seus respectivos valores e com ID_PACOTE = N; Nota: a composição do pacote está disponível no software de pacotes para consulta da Unimed Origem, caso seja necessário.
→ Pacotes com inclusão de honorário médico e/ou OPME: • Os honorários médicos devem ser apresentados individualizados com seus valores zerados e ID_PACOTE = S; • As OPMEs, efetivamente utilizadas, devem ser apresentadas com seus valores zerados e ID_PACOTE = S; • O código do pacote deve ser apresentado, identificado com TP_Tabela = 98, com o valor total do pacote, conforme cadastrado no software de pacotes; • Itens não inclusos no pacote deverão ser informados com seus respectivos valores e com ID_PACOTE = N; Nota: a composição do pacote está disponível no software de pacotes para consulta da Unimed Origem, caso seja necessário.
→ Nos casos de procedimentos considerados tratamentos seriados realizados na forma de pacote, exceto radioterapia, a cobrança deverá ser realizada por data de execução de cada sessão efetivamente realizada. • Os insumos utilizados em cada sessão deverão ser cobrados na data da execução da sessão correspondente, conforme padrão TISS. • Quando cobrado pacote de radioterapia, deverá ser informada a data da última sessão realizada no campo “data de execução do serviço” do PTU Batch.
→ O valor cobrado será aquele vigente na data da execução, independentemente do valor autorizado, desde que publicado no software de pacotes e a senha de autorização esteja dentro da validade. • Nos casos de alteração do pacote previamente autorizado, não há necessidade de nova autorização, desde que o novo pacote tenha procedimento similar ou correlato com o já autorizado, e que o valor seja igual ou inferior ao previamente autorizado.
→ Para os pacotes de procedimentos da tabela de baixo risco em que não houve autorização emitida pela Unimed Origem, será permitida a cobrança de pacotes com data de fim de vigência, desde que a data de execução ocorra em até 60 dias após a data fim de vigência do pacote.
→ Para os pacotes autorizados pela Unimed Origem será permitida a cobrança com data de fim de vigência do pacote, desde que realizado dentro da validade da guia de autorização.
→ Após a cobrança do pacote, não é permitida cobrança complementar de valores de negociações retroativas.
→ É permitida a cobrança em forma de pacotes de procedimentos que constam na tabela de baixo risco, de ressonância magnética e/ou tomografia autorizados sem o código do pacote. |