Questão: | Antes da conversão da MP 936 o aposentado não poderia ter o contrato suspenso, porque se não ele ficaria sem o seu benefício previdenciário, ou seja, não poderia ter o Beneficio Emergencial acumulado com o da previdência. Com a conversão da MP para a lei 14.2020/20, a lei permite que o aposentado poderá ter a suspensão do contrato, desde que a empresa pague a ajuda de custo, e qual seria esse valor ? |
Resposta: | Com a conversão da MP para a lei 14.2020/20, a lei permite que o aposentado poderá ter a suspensão do contrato, a redução de jornada de trabalho e salarial, ou a suspensão contratual por acordo individual escrito, somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, mas desde que a empresa faça garantia do pagamento a que ele teria direito do beneficio emergencial, só que a empresa vai pagar isso com ajuda compensatória . Ressaltando que, ajuda compensatória não incide os encargos. Lembrando que essa ajuda compensatória não é igual o salário dele ,o valor do pagamento da ajuda compensatória é será igual ao benefício emergencial, ou seja, é o direito valor correspondente que ele teria ao Beneficio emergencial se não recebesse em gozo de aposentadoria. Para que um aposentado possa firmar um acordo individual de redução de jornada ou suspensão de contrato ele tem que receber o que o outro empregado que não seja aposentado receberia na mesma situação.
Resumindo ele receberá como ajuda compensatória e não como benefício emergencial, já que o benefício ele não tem direito enquanto aposentado, desta forma, a lei possibilitou a suspensão ou redução do contrato do aposentado desde que a empresa faça essa garantia. |
Chamado/Ticket: | 9412104 |
Fonte: | LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020 - Art .12 |