Questão: | Antes da conversão da MP 936 o aposentado não poderia ter o contrato suspenso, porque se não ele ficaria sem o seu benefício previdenciário, ou seja, não poderia ter o Beneficio Emergencial acumulado com o da previdência. Com a conversão da MP para a lei 14.2020/20, a lei permite que o aposentado poderá ter a suspensão do contrato, desde que a empresa pague a ajuda de custo, e qual seria esse valor ? |
Resposta: | Com a conversão da MP para a lei 14.2020/20, a lei permite que o aposentado poderá ter a suspensão do contrato, mas desde que a empresa faça garantia do pagamento a que ele teria direito do beneficio emergencial, só que a empresa vai pagar isso com ajuda compensatória . Ressaltando que, ajuda compensatória não incide os encargos. Lembrando que essa ajuda compensatória não é igual o salário dele ,o valor do pagamento da ajuda compensatória é igual ao benefício emergencial, ou seja, é o direito que ele teria ao Beneficio emergencial. Para que um aposentado possa firmar um acordo individual de redução de jornada ou suspensão de contrato ele tem que receber o que o outro empregado que não seja aposentado receberia na mesma situação.
Resumindo ele receberá como ajuda compensatória e não como benefício emergencial, já que o benefício ele não tem direito enquanto aposentado, desta forma, a lei possibilitou a suspensão ou redução do contrato do aposentado desde que a empresa faça essa garantia. |
Chamado/Ticket: | 9412104 |
Fonte: | LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020 - Art .12 |