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Questão:

A MP 937/20 prevê a redução salarial, de acordo com alguns percentuais dispostos na medida .No caso de funcionários que teve alguns dias de ausência em decorrencia de doença, ou seja, ficou afastado e fez a devida entrega do atestado médico, a base de cálculo do salário para a realização da redução deverá ser menor ? 



Resposta:

Quando houver redução salarial, o que deverá ser observado é o  salário hora de trabalho, tendo em vista que a própria MP tem como requisito essa medida de preservação, ou seja deverá ser respeitado.

Lembrando que o trabalhador afastado do trabalho por doença ou acidente não pode ter redução de salário e jornada nem ter o contrato de trabalho suspenso.

Segundo a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, o auxílio-doença, assim como a licença-maternidade, já é considerado uma suspensão do contrato de trabalho. Por isso, os trabalhadores que recebem esse benefício não podem ter a jornada e o salário reduzidos nem ter uma outra suspensão do contrato.

O mesmo vale para quem está afastado do trabalho com atestado médico, porém afirma, porém, que, quando o segurado se recuperar e voltar ao trabalho, a empresa pode suspender o contrato ou reduzir salário e jornada.

Exemplo:

Redução : 25%

Salário : R$ 2.214,20

Dias de atestado médico : 1 dia

Base de cálculo para a realização da redução salarial : R$ 2.214,20

Salário Reduzido : R$ 1.660,95

Redução : R$ 553,55

Até porque essa ausência foi decorrida de atestado médico, o qual é devido abono e respectivamente o pagamento por parte do empregador, a base para redução deverá ser considera o valor sem a redução dessa "ausência". Ou seja, mesmo que o colaborador não tenha trabalhado neste dia, mas não houve prejuízo ao seu salário. Como analogia, utilizamos o cálculo de salário quando o funcionário tem faltas justificadas , quando ele recebe o seu salário ele não tem prejuízo devido a essas faltas justificadas.

Decreto N° 3.048, de 6 de Maio de 1999. 

(...)

Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa ao segurado empregado o seu salário .(Redação dada Decreto n° 3.265, de 1999.

(...)

Desta forma, o nosso entendimento é que não seja diminuído a base de cálculo em decorrencia dessa falta, considerando conforme exemplo ilustrado. Embora seja esse o nosso entendimento, poderá ter outras interpretações diferente.

Na ocorrência de conflitos entre as condições ou cláusulas estipuladas entre empregador e empregado prevalece sempre aquelas condições mais benéficas ao empregado, que tem o objetivo de proteger situações pessoais mais vantajosas que se incorporam ao patrimônio do empregado, por força do próprio contrato, de forma expressa ou tácita consistente esta última em fornecimentos habituais de vantagens que não poderão ser retiradas, sob pena de violação ao art. 468 da CLT.



Chamado/Ticket:

9200670



Fonte:

MP 936/2020 - Art. 7°

DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 - Art .75