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Conforme a MP927, Art. 6º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.


Durante a programação das férias a “Data de Aviso” é automaticamente sugerida com 30 (trinta) dias antecedentes ao início de gozo das férias.

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