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Não se aplica a indenização prevista no art. 479 CLT que trata da indenização por metade, da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
A ocorrência de rescisão com férias pendentes de gozo ou com período aquisitivo incompleto não muda a natureza remuneratória dos valores pagos mensalmente.
ALTERAÇÃO NO PRODUTO TOTVS FOLHA DE PAGAMENTO
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