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Questão:

Funcionário na função de motorista foi transferido para outra filial, precisa realizar novo exame toxicológico?



Resposta:

Conforme a Portaria n°. 945/2017, os exames toxicológicos devem ser realizados previamente na admissão e por ocasião do desligamento.

                                                              

  1.1. Os OS exames toxicológicos devem ser realizados:

a) previamente

à

á admissão;

b) por ocasião do desligamento. 



Por sua vez a Lei n° 13.103, de 2 de março de 2015 menciona que a validade do exame toxicológico será de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos os fins de que trata  a Lei.


VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.



Observe que a Lei não menciona a questão da transferência de funcionário entre filiais,  trazendo somente a questão de admissão e desligamento. Desta forma

entendemos que se a transferência ocorrer Dessa forma ocorrendo algum desses evento dentro dos 60 dias poderá utilizar o mesmo exame.

De outro lado temos a NR 7 - Norma Regulamentadora, que dita o programa de controle médico de saúde ocupacional, menciona que deve realizar os exames em algumas ocasiões;

7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

  1. a) admissional;
  1. b) periódico;
  1. c) de retorno ao trabalho;
  1. d) de mudança de função;
  1. e) demissional.

 A lei complementa que o exame desse ser realizado antes de sua mudança e classifica no que se entende como mudança de função;

7.4.3.4. No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.

7.4.3.4.1. Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

, não será necessário a realização de um novo exame, somente no caso do período ter ultrapassado os 60 dias.  




Chamado/Ticket:

7171082



Fonte:

Portaria n° 945, de 1° de Agosto de 2017

LEI n° 13.103, de 2 de Março de 2015

LEI n° 9.503, de 23 de Setembro de 1997NR 7 - Norma Regulamentadora 7