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Questão:

Como funcionam as novas regras de cumulatividade e retenção do PIS/COFINS/CSLL em conformidade com a Lei 13.137/2015 ?



Resposta:


ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE RETENÇÃO DO PIS, COFINS E CSLL NOS PAGAMENTOS EFETUADOS DE PJ A PJ PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


A Lei nº 13.137/2015, publicada em 22/06/2015, dentre outras modificações, alterou a Lei nº 10.833/2003, estabeleceu que a dispensa da retenção das contribuições para o PIS, COFINS e CSLL, que se aplicava a pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, foi  reduzida, só ocorrerá quando resultar em um valor de retenção das contribuições igual ou inferior a R$ 10,00.(Valor referente ao documento de arrecadação DARF).


Também foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, que determinava que quando ocorresse mais de um pagamento a mesma pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente, com isto, não há mais cumulatividade dos pagamentos, estes devem ser considerados diariamente para a composição do valor mínimo a ser retido (no caso das pessoas jurídicas de direito privado)


Além disso, também foi alterado o prazo de recolhimento, tendo determinado que os os valores retidos no mês, referentes a CSLL, ao PIS/PASEP e a COFINS, por pagamentos efetuados pela prestação de serviços, deverão ser recolhidos pelo órgão público, ou de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.


Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o valor da (DARF)  for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI (utilizado somente por órgãos públicos federais, que não devem observar o valor mínimo de retenção).


Desta forma, podemos sintetizar as alterações da seguinte forma :



  • Valor mínimo para a retenção até o dia 21/06/2015 : era dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, caso ocorresse mais de um pagamento a mesma pessoa jurídica no mês, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente;


  • Valor mínimo para a retenção a partir de 22/06/2015 : a dispensa da retenção deverá ocorrer quando o valor das contribuições resultar em valor menor ou igual a R$ 10,00.



Com isto, não deve ser mais considerado o valor do pagamento do serviço como parâmetro para o valor mínimo de retenção, mas o valor dos tributos calculados.


O valor mínimo de retenção (R$ 10,01), deve ser calculado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, composto pelo somatório das alíquotas das contribuições incidentes sobre o pagamento (PIS, COFINS e CSLL), haja vista que, neste caso, não são recolhidas individualmente.


Por exemplo :


*** Mesmo prestador e tomador de serviços 


  • 01/06/2015 - Pagamento de R$ 4.000,00 , sem retenção porque não atingia o valor mínimo de retenção de R$ 5.000,00
  • 24/06/2015 - Pagamento de R$ 300,00 * 4,65% = R$ 13,95, com retenção porque o valor das contribuições é superior a R$ 10,01 (valor mínimo para recolhimento de DARF)


Vale ressaltar que é necessário verificar se na data do pagamento por um serviço tomado (sujeito a retenção de impostos) não teremos outros pagamentos para a mesma pessoa jurídica. Pois, se tivermos outros pagamentos na mesma data, para a mesma pessoa jurídica, deverá ser feita a soma dos valores e assim proceder à retenção, isto porque a norma menciona que o valor da retenção corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 4,65% sobre o "montante a ser pago".


Abaixo destacamos os artigos da Lei 10.833/2003, que sofreram alterações:


Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.                         (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

        § 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

        I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

        II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

        III - fundações de direito privado; ou

        IV - condomínios edilícios.

        § 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

        § 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

        § 4o                          (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)


        Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à               soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

        § 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

        § 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

        § 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).                      (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)                       (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

        § 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente.                     (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)                         (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

§ 3o  Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.                      (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

§ 4o  (Revogado).                         (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)



Se o resultado da aplicação da alíquota de 4,65% sobre a soma de valores a serem pagos na mesma data e para a mesma pessoa jurídica superar R$ 10,00, deverá ser feita a retenção. Assim, a soma passa a ser dária pelo montante a ser pago a mesma pessoa jurídica..


  • Reiterando que não há mais a soma mensal para as empresas privadas. 


  • Prazo de recolhimento das retenções efetuadas até o dia 21/06/2015 : de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço
  • Prazo de recolhimento das retenções efetuadas a partir do dia 22/06/2015 : de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.


Exemplos de vencimentos :


  • Valores de retenção apurados de 01 a 15/06/2015 : 30/06/2015
  • Valores de retenção apurados de 16 a 21/06/2015 : 20/07/2015
  • Valores de retenção apurados de 22 a 30/06/2015 : 20/07/2015
  • Valores de retenção apurados de 01 a 31/07/2015 : 20/08/2015
  • Código de receita para recolhimento do PCC retido 




No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção ou suspensão, total ou parcial, na forma da legislação específica de uma ou mais contribuições, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção ou suspensão será efetuado mediante a utilização dos seguintes códigos:


5987 para a CSL;


5960 para a Cofins;


5979 para o Pis-Pasep


Assim, conforme a Solução de Consulta 467/2017 - COSIT, publicada pela Receita Federal do Brasil, assim define no item 20.2  referente a retenção de impostos sobre serviços tomados de pessoa jurídica prestados por outra pessoa jurídica :


20.2. Quanto às contribuições a reter sobre os pagamentos efetuados por pessoa juridica tomadora de serviço profissional a outra pessoa juridica prestadora, por ser tais contribuições, quando retidas, tratadas como antecipação daquelas devidas pelo contribuinte que sofreu a retenção, não haverá acumulação, considerando, para efeito de limite (R$ 10,00), o valor que seria retido, resultante de cada pagamento efetuado, por ter sido revogada a previsão de soma dos valores pagos em um mesmo período de apuração.

*Quando a beneficiária não estiver sujeita a uma das contribuições, por ser beneficiária de isenção ou estar acobertada por sentença judicial, deverá ser considerado cada código de receita específico para a apuração do limite de dez reais.




Chamado/Ticket:

TUXFEW; TSHJ17; 577029; 1316236; 2421282; 4273105; 5457154; 6361600; 6555598.



Fonte:

Artigos 30, 31 e 35 la Lei 10.833 de / 2003

Artigos 2º e 6º da IN SRF 459 de 2004Artigo 24 e Inciso VII do artigo 26 da Lei 13.137 de 2015

CTN Artigo 134 e 135 do CTN 135 

Artigo 9º da Lei 10.426/2002

Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 16 de 2015art. 68 da Lei 9.430/1996

§6º do art. 3º e Anexo I da  IN RFB 1.234 de 2012IN RFB nº 459/2004;

Solução de Consulta 467/2017; Solução de Consulta 512/2017