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Questão:

Contribuinte estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul,  questiona que na geração da GIA/RS, o valor de FECP relativo ao Ampara/RS, sendo demonstrado no Campo (Total do ICMS/ST FCP), não deve ser agregado no campo (ICMS Retido por ST).

Com base neste caso, devemos somar no campo (ICMS Retido por ST), o valor do FECP ou o mesmo deverá ser demonstrado somente no campo (Total do ICMS/ST FCP) ?



Resposta:

Orientamos que o contribuinte realize o preenchimento dos campos referente a GIA/RS, conforme regras apresentadas pela Instrução Normativa 001/2016:


  • Referente ao Campo 13 - "ICMS Retido por ST" -  Deve apresentar o valor do ICMS/ST Retido, incluindo o ICMS/ST que tenha sido objeto de autuação em posto fiscal da fronteira e o ICMS/ST recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente mediante GNRE.

Obs: A soma dos valores informados na coluna "ICMS/ST", deverá ser igual ao valor constante no Campo 21 - Total do ICMS/ST a Recolher.


  • Conforme Instrução Normativa:

"2.2.1.17.1 - Este campo não deverá conter os valores do ICMS-ST relativos ao AMPARA/RS."

j) a A tabela do subitem 2.2.1.20 passa a vigorar com a seguinte redação:

 ---valor do campo 13


  • Referente ao Campo " ICMS/ST FCP" - Deve A soma dos valores informados na coluna " ICMS/ST FCP, deve ser igual ao valor contante constante no Campo " Total do ICMS/ST FCP a Recolher"


e a soma dos valores informados na coluna "ICMS-ST FCP deverá ser igual ao valor constante no campo "TOTAL DO ICMS-ST FCP A RECOLHER"."Concluí-se que os valores do FCP-Ampara não devem ser somados ao campo 13 - ICMS Retido por ST.



Chamado/Ticket:

6420245



Fonte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 001/16

Layout do Arquivo da GIA-ST versão 3 para GIA-ST a partir de maio/2015

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