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Questão: | Cliente localizado no Estado do Rio grande do Sul, realiza vendas de bebidas para o Estado de Minas Gerais, local em que possui inscrição estadual, o mesmo informa que em Minas Gerais existe a previsão legal para que seja creditado o ICMS/ST nas devoluções apenas quando a nota for visada pela SEFAZ/MG, segundo o cliente, em muitos casos a Nota Fiscal não é visada pela Sefaz, o que nesse caso desautoriza o direito ao crédito da devolução e ao efetuar a escrituração dessa nota não é efetuado pelo cliente o cálculo do ICMS/ST e nem do FEM/ST. O procedimento realizado está de acordo com a legislação de Minas, nesse caso seria correto o cliente efetuar uma venda com o cálculo do ICMS/ST e FEM/ST para o Estado de Minas Gerais, porém na devolução deixar de destacar esses valores pelo fato da devolução não estar visada pela sefaz de MG ? |
Resposta: | Com base no decreto apresentado pelo cliente, não identificamos em qual artigo é mencionado , desta forma solicitamos que DECRETO Nº 47.547, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018 - (MG de 06/12/2018) Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências. DECRETA: Art. 27 - Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte emitirá NF-e tendo aquele como destinatário e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de ressarcimento, que será exarada na própria nota fiscal ou no respectivo DANFE.
I - nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no CNPJ do sujeito passivo por substituição; II - como natureza da operação: “Ressarcimento de ICMS”; III - como CFOP, o código 5.603 ou 6.603, conforme o caso; IV - no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM; V - no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
Art. 28 - Na hipótese de restituição mediante abatimento de imposto devido pelo contribuinte a título de substituição tributária, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome.
I - como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST - Abatimento”; II - como CFOP, o código 1.603; III - no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM; IV - no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
Art. 29 - Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome.
I - como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST - Creditamento”; II - como CFOP, o código 1.603; III - no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM; IV - no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
Art. 30 - Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, no prazo de trinta dias, contados da entrega dos arquivos de que trata o art. 31-E desta parte, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ou outro documento de arrecadação admitido, relativamente ao imposto retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso. Parágrafo único - Para efeitos da restituição do ICMS ST: I - na modalidade ressarcimento, é vedado visar documento fiscal para o contribuinte que deixar de cumprir a obrigação prevista neste artigo, até sua regularização; II - nas demais modalidades, poderá ser estornado o valor lançado a título de restituição na hipótese de descumprimento do disposto no caput. Art. 31 - O visto no documento fiscal emitido para fins de restituição do imposto na modalidade ressarcimento não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte. Parágrafo único - Os lançamentos realizados a título de restituição de ICMS ST nas modalidades abatimento e creditamento não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.”. |
Chamado/Ticket: | 6203262 |
Chamado/Ticket: | 6203262 |
Fonte: | Consulta de Contribuinte Nº 164/2017 - Sefaz MG Fonte:DECRETO Nº 47.547, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018 - (MG de 06/12/2018) |