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Questão: | Cliente localizado no Estado do Rio grande do Sul, realiza vendas de bebidas para o Estado de Minas Gerais, local em que possui inscrição estadual, o mesmo informa que em Minas Gerais existe a previsão legal para que seja creditado o ICMS/ST nas devoluções apenas quando a nota for visada pela SEFAZ/MG, segundo o cliente, em muitos casos a Nota Fiscal não é visada pela Sefaz, o que nesse caso desautoriza o direito ao crédito da devolução e ao efetuar a escrituração dessa nota não é efetuado pelo cliente o cálculo do ICMS/ST e nem do FEM/ST. O procedimento realizado está de acordo com a legislação de Minas, nesse caso seria correto o cliente efetuar uma venda com o cálculo do ICMS/ST e FEM/ST para o Estado de Minas Gerais, porém na devolução deixar de destacar esses valores pelo fato da devolução não estar visada pela sefaz de MG ? |
Resposta: | DECRETO Nº 47.547, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º - O § 10 do art. 66 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 10-A a seguir: DECRETA: Art. 27 - Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte emitirá NF-e tendo aquele como destinatário e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de ressarcimento, que será exarada na própria nota fiscal ou no respectivo DANFE.
I - nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no CNPJ do sujeito passivo por substituição; II - como natureza da operação: “Ressarcimento de ICMS”; III - como CFOP, o código 5.603 ou 6.603, conforme o caso; IV - no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM; V - no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
Art. 28 - Na hipótese de restituição mediante abatimento de imposto devido pelo contribuinte a título de substituição tributária, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome.
I - como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST - Abatimento”; II - como CFOP, o código 1.603; III - no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM , quando for o caso;; IV - no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
Art. 29 - Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome.
I - como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST - Creditamento”; II - como CFOP, o código 1.603; III - no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM; IV - no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
II - se o emitente apurar o ICMS pelo regime do Simples Nacional, deduzir do valor contido no campo “ICMS ST Operações Subsequentes” do quadro “ST Substituto Tributário” da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA - a quantia a ser restituída a título de ICMS ST e de adicional de alíquota devido ao FEM, quando for o caso.
I - se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS:
II - se o emitente apurar o ICMS pelo regime do Simples Nacional, no campo “ICMS ST Operações Subsequentes” do quadro “ST Substituto Tributário” da DeSTDA, deverá ser indicado o valor total do documento fiscal de que trata o inciso II do caput.
Art. 31-G - O montante do imposto a ser restituído ou a ser complementado, ambos em relação à não ocorrência do fato gerador quanto ao aspecto quantitativo, será obtido por meio do confronto entre o somatório dos valores a restituir e a complementar apurados no período, conforme lançamentos previstos nos §§3º e 4º do art. 31-F.
Art. 30 - Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, no prazo de trinta dias, contados da entrega dos arquivos de que trata o art. 31-E desta parte, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ou outro documento de arrecadação admitido, relativamente ao imposto retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso. Parágrafo único - Para efeitos da restituição do ICMS ST: I - na modalidade ressarcimento, é vedado visar documento fiscal para o contribuinte que deixar de cumprir a obrigação prevista neste artigo, até sua regularização; II - nas demais modalidades, poderá ser estornado o valor lançado a título de restituição na hipótese de descumprimento do disposto no caput. Art. 31 - O visto no documento fiscal emitido para fins de restituição do imposto na modalidade ressarcimento não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte. Parágrafo único - Os lançamentos realizados a título de restituição de ICMS ST nas modalidades abatimento e creditamento não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.”.Art. 31-H - Na hipótese de apuração de saldo devedor de ICMS ST no período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor devido utilizando os códigos de receita 220-4 ou 221-2: |
Chamado/Ticket: | 6203262 |
Fonte: | DECRETO Nº 47.547, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018 - (MG de 06/12/2018) |