Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

Cliente localizado no Estado do Rio grande do Sul, realiza vendas de bebidas  para o Estado de Minas Gerais, local em que possui inscrição estadual, o mesmo informa que em Minas Gerais existe a previsão legal para que seja creditado o ICMS/ST nas devoluções apenas quando a nota for visada pela SEFAZ/MG, segundo o cliente, em muitos casos a Nota Fiscal não é visada pela Sefaz, o que nesse caso desautoriza o direito ao crédito da devolução e ao efetuar a escrituração dessa nota não é efetuado pelo cliente o cálculo do ICMS/ST e nem do FEM/ST.

O procedimento realizado está de acordo com a legislação de Minas, nesse caso seria correto o cliente efetuar uma venda com o cálculo do ICMS/ST e FEM/ST para o Estado de Minas Gerais, porém na devolução deixar de destacar esses valores pelo fato da devolução não estar visada pela sefaz de MG ?



Resposta:







DECRETO Nº 47.547, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018
(MG de 06/12/2018)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  - O § 10 do art. 66 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 10-A a seguir:


  1. a) no campo 80 (Devolução/Outros Créditos) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1 - o valor do ICMS ST a ser restituído; e
  2. b) deduzir do valor contido no campo 82.2 (Fundo de Errad. Da Miséria a recolher) da DAPI 1 a quantia a ser restituída a título de adicional de alíquota devido ao FEM, quando for o caso;

II - se o emitente apurar o ICMS pelo regime do Simples Nacional, deduzir do valor contido no campo “ICMS ST Operações Subsequentes” do quadro “ST Substituto Tributário” da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA - a quantia a ser restituída a título de ICMS ST e de adicional de alíquota devido ao FEM, quando for o caso.

  • 4º - O documento fiscal de que trata o inciso II do caput será lançado pelo emitente, da seguinte forma:

I - se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS:

  1. a) no campo 77.1 (Outros Débitos) da DAPI 1, deverá ser indicado o valor total do documento fiscal de que trata o inciso II do caput;
  2. b) no campo 82.1 (Estorno devido ao FEM) da DAPI 1, deverá ser indicado o valor relativo ao adicional de alíquota devido ao FEM a ser complementado, quando for o caso;

II - se o emitente apurar o ICMS pelo regime do Simples Nacional, no campo “ICMS ST Operações Subsequentes” do quadro “ST Substituto Tributário” da DeSTDA, deverá ser indicado o valor total do documento fiscal de que trata o inciso II do caput.

  • 5º - Os lançamentos realizados a título de restituição ou de complementação do ICMS ST não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos ou débitos.

Art. 31-G - O montante do imposto a ser restituído ou a ser complementado, ambos em relação à não ocorrência do fato gerador quanto ao aspecto quantitativo, será obtido por meio do confronto entre o somatório dos valores a restituir e a complementar apurados no período, conforme lançamentos previstos nos §§3º e 4º do art. 31-F.

Art. 31-H - Na hipótese de apuração de saldo devedor de ICMS ST no período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor devido utilizando os códigos de receita 220-4 ou 221-2:



Chamado/Ticket:

6203262



Fonte:DECRETO Nº 47.547, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018 - (MG de 06/12/2018)