Questão: | Contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais, solicita que no campo de informações complementares, referente ao CST-060, não seja por item pois a legislação iria solicitar que a informação fosse gerada na TAG "InfAdProd", tag de informações adicionais do item, as informações adicionais no rodapé do DANFE, deve ser o totalizador da nota. O correto é gerar as informações Hoje para todas as UFs inclusive MG levamos a mensagem referente ao ICMS60 por item. |
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Resposta: | Orientamos conforme mencionado na legislação que o campo de Informações Complementares no Documento Fiscal seja preenchido com a soma
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_3.htm Nesse artigo não diz que a mensagem deve ser uma para cada item do produto no campo de informações complementares da NF. Entendemos que se a mensagem fosse por item, na legislação iria solicitar que a informação fosse gerada na tag “infAdProd”, tag de informações adicionais do item, as informações adicionais no rodapé do DANFE deve ser o totalizador da nota. Outro erro da maneira que está hoje saindo uma mensagem para cada item, na mensagem não fala nem a qual item os valores se refere. Aguardo retorno e obrigado
Art. 37. O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária observará o seguinte: I - a nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Crédito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão “ICMS Retido por ST”, seguida do respectivo valor; II - a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será: a) emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, o preenchimento dos campos relativos ao Código de Situação Tributária - CST - 060 ou Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN - 500 e, no campo Informações Complementares, o seguinte: 1. a declaração: “Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”; 2. tratando-se de operação entre contribuintes: 2.1. a título de informação ao destinatário: 2.1.1. a importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária; e 2.1.2. o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria; 2.2. o valor do reembolso de substituição tributária, se for o caso; b) escriturada no livro Registro de Saídas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Débito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão “ICMS Retido por ST”. § 1º O valor do reembolso corresponderá à diferença positiva entre: I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria, observado, quando for o caso, o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República - ADCT, sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária; e II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria no inciso I do art. 42 deste Regulamento sobre o valor da operação. § 2º O contribuinte usuário de sistema de PED, para as indicações a que se referem o inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, utilizará a linha abaixo à do lançamento do documento. § 3º Na hipótese de retenção do imposto por substituição tributária em operação interestadual acobertada pela mesma nota fiscal que envolva produtos tributados e não-tributados relativamente à operação própria do sujeito passivo por substituição, os valores do ICMS retido referentes aos produtos tributados e aos não-tributados na operação própria serão lançados, separadamente, na coluna Observações do livro Registro de Entradas. |
Chamado/Ticket: | 6115334 |
Fonte: | RICMS/MG - Artigo 37 - SUBSEÇÃO V - Das Obrigações Acessórias |