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Questão:

Como deverão ser emitidos os documentos fiscais de aquisição de produtor rural pessoa física ou jurídica, quando não houver preço fixado para a mercadoria no Estado do Paraná?



Resposta:

RICMS PR

Art. 251. O produtor rural inscrito no CAD/PRO emitirá NotaNota Fiscal de Produtor, modelo 4 (art. 58 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de

dezembro

dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/1997)

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§ 5.º Sem prejuízo do disposto no art. 298 deste Regulamento, quando do
do reajuste do preço da mercadoria remetida por produtor rural inscrito no CAD/PRO sob a
cláusula de “preço a fixar”, fica o destinatário da mercadoria autorizado a emitir NF-e
para documentar a entrada, em substituição à Nota Fiscal de Produtor complementar que
que deveria ser emitida, desde que faça constar no campo “NF-ref” o número da nota fiscal
fiscal original a que se refere.

§ 6.º Na hipótese do § 5º, poderá ser emitida NF-e para complementação
complementação de preço de mais de uma Nota Fiscal de Produtor, desde que no campo “NF-ref” conste
conste os dados de todas as notas fiscais a que a se refere a NF-e complementar.

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§ 11. Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do
do inciso IV, ambos do "caput" poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem
estiverem sujeitas à posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

inciso III, art. 252

d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;

inciso IV, art. 252

b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da nota;

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Art. 298. Os documentos fiscais serão também emitidos nos
nos seguintes casoscasos 

I- no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito ou de
de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou da
da prestação;

II - na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou
ou prestação ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do
do imposto em que tenha sido emitido o documento Documento fiscal original (Convênio SINIEF
SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 1/1989);

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§ 1.º Na hipótese do inciso I do "caput", o documento fiscal será emitido
emitido dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento.


§ 2.º Nas hipóteses dos incisos II, III e VII, todos do "caput", se a
regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal
fiscal também será emitido, sendo que as diferenças, com os acréscimos legais, serão
serão recolhidas por ocasião de sua emissão, devendo ser indicado na via fixa, se for o caso, o
código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento.

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§ 4.º No documento fiscal complementar deverá constar o motivo
motivo determinante da emissão e, se for o caso, o número e a data do documento originário,
 bem como o destaque da diferença do imposto, se devido.


O RICMS do Estado do Paraná, determina que nos casos de preço a fixar, o produtor rural deverá emitir documento fiscal com o valor e quantidade aproximada da mercadoria e, quando da fixação do preço, nota fiscal complementar.

Caso o adquirente da mercadoria fique responsável pela emissão de nota fiscal de entrada, deverá emitir com o valor negociado a época da aquisição e quando da fixação de preços, emitir documento complementar com a diferença do valor da mercadoria e dos tributos incidentes na operação.  A nota fiscal complementar deverá referenciar obrigatoriamente a nota fiscal original.

As regras sobre o documento fiscal são estabelecidas pelo Estado, pois é dele a competência sobre a regulamentação da Nota.

Assim, os tributos federais demonstrados no documento deverão ser calculados sobre o valor aproximado contido no documento fiscal original e quando da complementação deste, em caso de diferenciação de presos, deverá ser informada a nova base de cálculo sobre o valor desta diferença.

Vale ressaltar que produtor rural pessoa física não possui obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, no Estado do Paraná. A obrigatoriedade de emissão de NFP-e é apenas para as vendas interestaduais. 




Chamado/Ticket:

5736052



Fonte:

http://www.legislacaotributaria.pr.gov.br/sefacre/lpext.dll/CONSULTAS_PESQ/6c51/6ca1/6ca2/6ca3/6ca4?f=templates&fn=document-frame.htm&2.0

http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/106201707871.pdf

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=281070