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Questão:

Como deverá ser tratada a geração da TAGs no XML da NFe  (Grupo ICMS51), quando o diferimento for total (100%)?



Resposta:

A partir da Nota Técnica 2013.005 para o Grupo ICMS51 - Diferimento Nota Fiscal Eletrônica, foram incluídos novos campos opcionais para o controle e a orientação no cálculo do valor do ICMS, considerando o valor do ICMS da operação, o valor diferido e o valor do ICMS devido. 

Identificamos duas formas de transmitir a NOTA FISCAL aceitas com base no layout da NF-e sem apresentar erros.

 Abaixo segue as duas formas:

1ª Forma:

Deverá informar todas as TAGs referente ao diferimento de forma completa, como ocorre no diferimento parcial

        

2ª Forma

Outra maneira de enviar a Nota Fiscal quando o diferimento for 100%, é informar somente a tag (orig) e (CST).

 

Obs: Lembrando que a TAG Orig deve ser preenchida de acordo com a tabela de origem da mercadoria.

O próprio Layout criou os novos campos como não obrigatórios e deixou a cargo das UF utiliza-los ou não. 

O Estado do Rio de Janeiro, através do Manual de Preenchimento de documentos fiscais e escrituração - Benefícios Fiscais, orienta que deve ser utilizado a forma completa descrita acima na 1ª forma, nas situações de diferimento total (100%).

Reforço que na Nota Técnica da NF-e que estabelece os campos e regras de preenchimento da nota fiscal eletrônica, não possui tag específica para desoneração ou diferimento do FECP.

No Manual temos a informação que devido não haver campos para informar o valor relativo ao adicional do FECP diferido, o contribuinte deverá informar a alíquota de ICMS, acrescida do percentual destinado ao FECP e os campos referente ao FECP não deverão ser preenchidos, mas a memória de cálculo diverge com essa informação, pois não inclui o percentual destinado ao Fundo na TAG 'pICMS'.

Devido essa divergência de informações buscamos consultas tributárias que esclarecessem essa informação.

Na Consulta Tributária 120/2018, é questionada sobre o preenchimento da TAG do FECP diferido, da forma correta da aplicação do diferimento parcial e como resposta temos:

III – Resposta.

1 e 2) Com base nas diretrizes acima, nos campos de ICMS devem ser colocados os dados relacionados ao ICMS sem o FECP (valor da base de cálculo, alíquota do ICMS sem o FECP e valor do imposto) e nos campos do FECP devem ser colocados os dados relacionados ao ICMS direcionado ao Fundo de Combate à Pobreza (valor da base de cálculo, alíquota do ICMS relativo ao Fundo de Combate à pobreza e valor do FECP).  Ressalta-se que o valor da base de cálculo do ICMS e do ICMS relativo ao FECP sempre deverão ser iguais

.

Desta forma esclarece que o FECP não deverá ser somado ao ICMS, e por se tratar de Diferimento total as TAGs referente ao FECP não deverão ser preenchidas.

Com base no material apresentado, a consultoria tributária entende que a TAG pode ser enviada de duas formas, conforme exposta acima, podendo a SEFAZ de cada estado exigir uma forma diferenciada de preenchimento.



Chamado/Ticket:

5815572, 6840331, 6863269



Fonte:

Resolução SEFAZ 987/2016

Regras de Preenchimento de Documento Fiscal e de Escrituração

Consulta Tributária 120/2018