Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Painel

Conforme inciso II do caput do Art. 25-A:

Para a apuração da restituição e da complementação previstas nos incisos II e III do caput do art. 25 deste Anexo, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado o valor ponderado médio:

a) da base de cálculo da substituição tributária relativo às entradas; e

b) das saídas destinadas a consumidor final.

Quantidade adquirida (A): 10,00 + 20,00 = 30,00

Base de cálculo da ST relativo às entradas (B): 14000,00 + 25200,00 = 39200,00

Painel

Conforme § 1º do Art

Painel

Conforme § 4º do Art. 25-A:

O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas Na apuração dos valores ponderados médios de entrada das variáveis relacionadas na alínea “a” dos incisos I e II do do caput  deste artigodeste artigo, será observado o seguinte:

I – serão incluídas todas as aquisições de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo e à existente em estoque no período de apuraçãoreferência, deduzidas das devoluções ocorridas, observado o disposto no § 5º deste artigo.

...

; e

II – o valor da base de cálculo da

...

substituição tributária relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva.

Quantidade adquirida (A): 10,00 + 20,00 = 30,00

Base de cálculo da ST relativo às entradas (B): 14000,00 + 25200,00 = 39200,00

Painel

Conforme § 4º do Art. 25-A:

O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo e à existente em estoque no período de apuração, observado o disposto no § 5º deste artigo.

Valor ponderado médio mensal da base da ST relativo às entradas (C = B/A): 1306,67

Quantidade vendida (D): 5,00

Valor total das saídas (E): 6600,00

Devoluções ou anulações de vendas (F): 2,00

Valor total das devoluções (G): 2640,00

Quantidade final vendida (H = D - F): 3,00

Valor efetivo das saídas (I = E - G): 3960,00

Valor ponderado médio das saídas destinadas a consumidor final (J = H * C): 3,00 * 1306,67 = 3920,01

Alíquota efetiva (K) = 17%


Painel

Conforme incisos II e III do caput do Art. 25:

- A restituição do imposto retido por substituição tributária correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor inferior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária;

- A complementação do imposto retido correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.

Neste exemplo o valor efetivo das saídas é superior à base de cálculo presumida. Por este motivo trata-se de um caso de complementação.


Painel

Conforme § 1º do Art. 25-B:

O valor do ICMS a restituir ou complementar mensalmente relativo a cada item da mercadoria será o resultado da aplicação da alíquota efetiva cabível sobre o valor da diferença apurada na forma do caput deste artigo.

Valor a complementar (L = (I - J) * K) : 6,80


...

Cálculo do valor a ressarcir


Painel

Conforme inciso I do caput do Art. 25-A:

Para a apuração do ressarcimento, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado:

a) na hipótese das alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, o valor ponderado médio para o imposto retido e para o imposto próprio relativos à entrada;

b) na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com os dispositivos específicos do Capítulo VI do Título II deste Anexo, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; e

c) para cada hipótese prevista nas alíneas do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma das quantidades de saídas, deduzidas as respectivas anulações e devoluções de venda;


Operações Interestaduais


Quantidade adquirida (A): 10,00 + 20,00 = 30,00

Valor do ST relativo às entradas (B): 680,00 + 2124,00 = 2804,00

Valor ponderado médio do ST relativo à entrada (C = B / A): 2804,00 / 30,00 = 93,47

Quantidade vendida (D): 8,00

Devoluções ou anulações de vendas (E): 2,00

Quantidade final vendida (F = D - E): 6,00


Painel

Conforme § 2º do Art. 25-B:

O valor do ICMS de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será o resultado da multiplicação do valor do imposto retido, obtido na forma do disposto na alínea “a” do inciso I do caput do art. 25-A deste Anexo, pela quantidade de saídas para outras Unidades da Federação para cada item de mercadoria.

Valor do ICMS a ser ressarcido (G = F * C): 560,80


Operações destinadas a optantes pelo Simples Nacional


Painel

Capítulo VI do Título II do ANEXO 3 do RICMS-SC, Seção XXI:


§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção IX do Capítulo II do Título II deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:

I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação;
III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que:
a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente:
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e
IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.

Ou seja, o valor de ressarcimento será dado por: [BC ST - MVA operação] x [70% MVA Orginal] x [(1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] x [Alíqota Interna]


MVA Ajustado (A): 40%.

Base de cálculo da ST relativo às entradas (B): 25200,00.

Base de cálculo da ST relativo às entradas excluindo-se o MVA - Inciso I § 5º - (C = B / 1 + A): 18000,00.

MVA Original (D): 32%.

Informações

Para obter o MVA Original a partir do MVA ajustado utiliza-se a seguinte fórmula que, na realidade, é a fórmula de cálculo do MVA ajustado com o MVA original isolado:


Image Added


Portanto, neste exemplo, temos: MVA Original = ((1,4 * 0,83) / 0,88) - 1 = 0,32 (32%)

Quantidade vendida (D): 3,00

Devoluções ou anulações de vendas (E): 2,00

Quantidade final vendida (F = D - E): 1,00

Coeficiente correspondente a 70% do MVA original - Inciso II § 5º -  : 0,32 * 0,7 = 0,224.

Coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra) - Inciso III § 5º - : 0,88 / 0,83 = 1,06

Coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria - Inciso IV § 5º - : 17%

Valor a ressarcir: (18000 * 0,224 * 1,06 * 0,17) = 726,57 

Nota
titleAtenção

O valor de 726,57 foi calculado considerando-se a base de cálculo (18000) e a quantidade (20) totais da compra. Contudo, como somente uma unidade foi vendida, este valor deve ser proporcionalizado com a quantidade vendida. Portanto:

Valor a ressarcir: ((726,57 / 20 ) * 1) = 36,39.

...

Quantidade vendida (D): 5,00

Valor total das saídas (E): 6600,00

Devoluções ou anulações de vendas (F): 2,00

Valor total das devoluções (G): 2640,00

Quantidade final vendida (H = D - F): 3,00

Valor efetivo das saídas (I = E - G): 3960,00

Valor ponderado médio das saídas destinadas a consumidor final (J = H * C): 3,00 * 1306,67 = 3920,01

Alíquota efetiva (K) = 17%

Painel

Conforme incisos II e III do caput do Art. 25:

- A restituição do imposto retido por substituição tributária correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor inferior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária;

- A complementação do imposto retido correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.

Neste exemplo o valor efetivo das saídas é superior à base de cálculo presumida. Por este motivo trata-se de um caso de complementação.

Painel

Conforme § 1º do Art. 25-B:

O valor do ICMS a restituir ou complementar mensalmente relativo a cada item da mercadoria será o resultado da aplicação da alíquota efetiva cabível sobre o valor da diferença apurada na forma do caput deste artigo.

Valor a complementar (L = (I - J) * K) : 6,80

Cálculo do valor a ressarcir

Painel

Conforme inciso I do caput do Art. 25-A:

Para a apuração do ressarcimento, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado:

a) na hipótese das alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, o valor ponderado médio para o imposto retido e para o imposto próprio relativos à entrada;

b) na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com os dispositivos específicos do Capítulo VI do Título II deste Anexo, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; e

c) para cada hipótese prevista nas alíneas do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma das quantidades de saídas, deduzidas as respectivas anulações e devoluções de venda;

Operações Interestaduais

Quantidade adquirida (A): 10,00 + 20,00 = 30,00

Valor do ST relativo às entradas (B): 680,00 + 2124,00 = 2804,00

Valor ponderado médio do ST relativo à entrada (C = B / A): 2804,00 / 30,00 = 93,47

Quantidade vendida (D): 8,00

Devoluções ou anulações de vendas (E): 2,00

Quantidade final vendida (F = D - E): 6,00

Painel

Conforme § 2º do Art. 25-B:

O valor do ICMS de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será o resultado da multiplicação do valor do imposto retido, obtido na forma do disposto na alínea “a” do inciso I do caput do art. 25-A deste Anexo, pela quantidade de saídas para outras Unidades da Federação para cada item de mercadoria.

Valor do ICMS a ser ressarcido (G = F * C): 560,80

Operações destinadas a optantes pelo Simples Nacional
Painel

Capítulo VI do Título II do ANEXO 3 do RICMS-SC, Seção XXI

§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção IX do Capítulo II do Título II deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:

I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação;
III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que:
a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente:
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e
IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.

Ou seja, o valor de ressarcimento será dado por: [BC ST - MVA operação] x [70% MVA Orginal] x [(1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] x [Alíqota Interna]




...

Conclusão


Painel

Conforme § 4º do Art. 25-C:

Após 1º de fevereiro de 2019, caso o sujeito passivo apure simultaneamente valores mensais a título de ressarcimento e de restituição, nos termos do inciso II do caput do art. 25 deste Anexo, ou de complementação, nos termos do inciso III do caput do art. 25 deste Anexo, os valores se somarão ou se compensarão, conforme o caso, em cada período de apuração.

...