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a) Valor da Mercadoria R$ 1.000,00
b) Alíquota do ICMS 18%17%
c) Valor do ICMS da operação (18% 17% de R$ 1.000,00) R$ 180170,00
d)Percentual do ICMS diferido 3329,33% 411% (Previsto na legislação do Estado ou no Regime Especial concedido)
e) Valor do ICMS diferido (3329,33% 411% de R$ 180170,00) R$ 6050,00 (e) = (c) x (d)
f) Valor do ICMS devido (R$ 180170,00 – R$ 6050,00) R$ 120,00 (f) = (c) – (d)
O valor do ICMS da operação é R$ 180170,00, mas a legislação permite o diferimento parcial de 3329,33% 411% deste valor, sendo devido o ICMS no valor de R$ 120,00, que corresponde à diferença do ICMS da operação (R$ 180170,00) e a parcela do ICMS diferido (R$ 6050,00).
Apresentação dos valores na NF-e :
<ICMS>
<ICMS51>
<orig>0</orig>
<CST>51</CST>
<modBC>3</modBC>
<vBC>1000.00</vBC>
<pICMS>18<pICMS>17.00</pICMS>
<vICMSOp>180<vICMSOp>170.00</vICMSOp> Valor do ICMS da Operação ( Valor como se não tivesse o diferimento)
<pDif>33<pDif>29.33<411</pDif > Percentual de diferimento
<vICMSDif>60<vICMSDif>50.00</vICMSDif> Valor do ICMS diferido
<vICMS>120.00</vICMS> Valor do ICMS realmente devido
<ICMS51>
<ICMS>
O valor do ICMS parcialmente diferido e o correspondente dispositivo legal devem ser informados na tag infCpl :
<infAdic>
<infCpl>Operação com diferimento parcial do imposto no valor de R$ 6050,00 ( 3329,33% 411% de R$ 180170,00) nos termos do Livro III, artigo 1º-A do Decreto 37.699 de 26/08/1997 (RICMS/RS). </infCpl>
</infAdic>
...
EFD - ICMS/IPI
Em uma operação com diferimento parcial de ICMS com base no Guia Prático seria informado nos registros C100 e C190 (quando se tratar de NF-e).
No registro C190 informa o CST 51 (Diferido), valor tributado na base de cálculo e o valor do imposto calculado sobre a base de calculo informada, deixando o campo referente ao valor reduzido reduzido zerado.
Essa escrituração é efetuada com base na orientação do Guia Prático (Versão 2.0.18 página: 59) conforme abaixo:
...
Validação: Quando o campo COD_SIT do registro mestre for igual a “00” ou “01” então o campo VL_RED_BC deve ser maior que zero se o 2º e 3º caracteres do CST_ICMS forem iguais a 20 ou 70.
Ou seja, Com relação a escrituração na EFD ICMS/IPI entendemos que como não há redução de base de cálculo e sim do valor do imposto, o Registro C190 que representa a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquotas de ICMS, devem ser observadas as regras de validação conforme consta no campo 10 que somente seria informado o valor reduzido de base de cálculo do ICMS, caso o CST fosse compatível com o 2º e 3º caracteres do CST_ICMS forem iguais a 20 ou 70. Portanto quando o documento possuir CST igual a 51 – Diferido, não pode constar nenhum valor no campo 10 – VL_RED_BC.
Se caso necessário evidenciar tal valor em relação ao DIFERIMENTO PARCIAL, poderá ser informado no REGISTRO 0460 da EFD ICMS/IPI, como informação complementar que corresponde ao campo Observações do Livro Registro de Saídas.
A Consultoria Tributária questionou a SEFAZ/RS sobre o correto preenchimento do campo 10 do registro C190, e não obtivemos resposta até o momento.
, entretanto o fiscal do Estado do Rio Grande do Sul possui outra orientação quando há o diferimento parcial.
O cliente efetuou uma consulta acerca do caso junto ao posto fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, sendo que o fiscal retornou via E-Mail com uma orientação diferente do exposto no Guia Prático da EFD - ICMS/IPI.
Segundo o fiscal, na EFD ICMS/IPI o contribuinte deve escriturar o documento como diferido (CST 51), informando o valor que sofrerá a tributação na base de cálculo, valor do imposto calculado sobre o valor tributado no campo valor do imposto e no campo VL_RED_BC o valor diferido que não foi tributado.
Abaixo o E-mail do Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul:
Outra questão é a regra do manual da Guia de Informação e Apuração do ICMS, que diverge da regra da EFD ICMS/IPI já apresentada acima, e no manual versão 8 de agosto/17 (item 2.12) exige o preenchimento do Anexo V.B, que refere-se as operações com diferimento e exige o valor da operação correspondente ao diferimento, em retorno a consulta como apresentado em tela:
A Consultoria de Segmentos entende que a forma exposta pelo fiscal está em desacordo com as orientações do Guia Prático da EFD – ICMS/IPI, entretanto não poderemos ser contrários as orientações efetuadas pelo Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, pois é o mesmo que irá fiscalizar os contribuintes podendo gerar multas caso esteja em desacordo com suas orientações.
A equipe técnica efetuou um teste na EFD ICMS/IPI e apesar da orientação constante no Guia Prático, se configurar o arquivo conforme orientado pelo Fiscal, o PVA não apresentação nenhuma rejeição aceitando o arquivo.
Assim que disponível atualizaremos a documentação caso o posicionamento seja diferente do que está exposto na documentação.
FONTE : arts. 1-A, 1-C, 1-D e 1-E do Livro III, nota da alínea "a", nota 2 da alínea "b" do art. 29 e nota da alínea "b", inciso V, art. 155 Livro II do RICMS-RS/1997, Título I, Capítulo XI, item 20.0 da Instrução Normativa DRP 45/98 e Nota Técnica 2013.005 - v1.03 , Guia Prático EFD ICMS IPI (Versão 2.0.18).
CHAMADO/TICKET: TTHOIV, TUYQNZ, 1283899, 5380118