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...

  • Do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de determinadas mercadorias;
  • Nas saídas promovidas por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios, o pagamento do valor correspondente à diferença entre o imposto incidente na saída da mercadoria com destino a estabelecimento comercial associado e o imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria;
  • O pagamento do imposto devido nas saídas internas das mercadorias sujeitas à substituição tributária com alíquota de 18%17%, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados no Rio Grande do Sul, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM;
  • O pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, de estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à industrialização por estabelecimento de cujo CAE principal esteja mencionado no RICMS-RS/1997.

...

  • Utilizar o grupo de tributação 51 ;
  • No campo “base de cálculo do ICMS” deverá constar o valor da base integral, sem redução;
  • No campo “valor do ICMS” deverá constar o ICMS devido após o diferimento (100 - 3329,33%411%), se for este tipo de diferimento;
  • Na linha do item, no campo de alíquota do ICMS preencher com "1817", se for a alíquota interna do ICMS para o produto no RS;
  • Em dados adicionais, informações complementares, fazer constar a seguinte mensagem: "Operação com diferimento parcial do imposto no valor de R$ xx,xx (3329,33% 411% de R$ xx,xx) nos termos do Livro III, artigo 1º-A do Decreto 37.699 de 26/08/1997”

...

a) Valor da Mercadoria R$ 1.000,00
b) Alíquota do ICMS 18%17%
c) Valor do ICMS da operação (18% 17% de R$ 1.000,00) R$ 180170,00
d)Percentual do ICMS diferido 3329,33% 411% (Previsto na legislação do Estado ou no Regime Especial concedido)
e) Valor do ICMS diferido (3329,33% 411% de R$ 180170,00) R$ 6050,00 (e) = (c) x (d)
f) Valor do ICMS devido (R$ 180170,00 – R$ 6050,00) R$ 120,00 (f) = (c) – (d)

O valor do ICMS da operação é R$ 180170,00, mas a legislação permite o diferimento parcial de 3329,33% 411% deste valor, sendo devido o ICMS no valor de R$ 120,00, que corresponde à diferença do ICMS da operação (R$ 180170,00) e a parcela do ICMS diferido (R$ 6050,00).

Apresentação dos valores na NF-e :

<ICMS>
<ICMS51>
<orig>0</orig>
<CST>51</CST>
<modBC>3</modBC>
<vBC>1000.00</vBC>
<pICMS>18<pICMS>17.00</pICMS>
<vICMSOp>180<vICMSOp>170.00</vICMSOp> Valor do ICMS da Operação ( Valor como se não tivesse o diferimento)
<pDif>33<pDif>29.33<411</pDif > Percentual de diferimento
<vICMSDif>60<vICMSDif>50.00</vICMSDif> Valor do ICMS diferido
<vICMS>120.00</vICMS> Valor do ICMS realmente devido
<ICMS51>
<ICMS>

O valor do ICMS parcialmente diferido e o correspondente dispositivo legal devem ser informados na tag infCpl :

<infAdic>
<infCpl>Operação com diferimento parcial do imposto no valor de R$ 6050,00 ( 3329,33% 411% de R$ 180170,00) nos termos do Livro III, artigo 1º-A do Decreto 37.699 de 26/08/1997 (RICMS/RS). </infCpl>
</infAdic>

...

  • Valor Contábil : 1.000,00
  • Base de cálculo do ICMS : 1.000,00
  • alíquota : 18%17%
  • ICMS : 120,00
  • Isentas = 0
  • Outras = 0
  • OBS. : Operação com diferimento parcial do imposto no valor de R$ 6050,00 ( 3329,33% 411% de R$ 180170,00) nos termos do Livro III, artigo 1º-A do Decreto 37.699 de 26/08/1997 

 

EFD - ICMS/IPI

Em uma operação com diferimento parcial de ICMS com base no Guia Prático seria informado nos registros C100 e C190 (quando se tratar de NF-e).

No registro C190 informa o CST 51 (Diferido), valor tributado na base de cálculo e o valor do imposto calculado sobre a base de calculo informada, deixando o campo referente ao valor reduzido reduzido  zerado.

 

Essa escrituração é efetuada com base na orientação do Guia Prático (Versão 2.0.18 página: 59) conforme abaixo:

...

Validação: Quando o campo COD_SIT do registro mestre for igual a “00” ou “01” então o campo VL_RED_BC deve ser maior que zero se o 2º e 3º caracteres do CST_ICMS forem iguais a 20 ou 70.

 

Ou seja, Com relação a escrituração na EFD ICMS/IPI entendemos que como não há redução de base de cálculo e sim do valor do imposto, o Registro C190 que representa a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquotas de ICMS, devem ser observadas as regras de validação conforme consta no campo 10 que somente seria informado o valor reduzido de base de cálculo do ICMS, caso o CST fosse compatível com o 2º e 3º caracteres do CST_ICMS forem iguais a 20 ou 70. Portanto quando o documento possuir CST igual a 51 – Diferido, não pode constar nenhum valor no campo 10 – VL_RED_BC

Se caso necessário evidenciar tal valor em relação ao DIFERIMENTO PARCIAL, poderá ser informado no REGISTRO 0460 da EFD ICMS/IPI, como informação complementar que corresponde ao campo Observações do Livro Registro de Saídas.

A Consultoria Tributária questionou a SEFAZ/RS sobre o correto preenchimento do campo 10 do registro C190, e não obtivemos resposta até o momento.

, entretanto o fiscal do Estado do Rio Grande do Sul possui outra orientação quando há o diferimento parcial.

O cliente efetuou uma consulta acerca do caso junto ao posto fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, sendo que o fiscal retornou via E-Mail com uma orientação diferente do exposto no Guia Prático da EFD - ICMS/IPI.

Segundo o fiscal, na EFD ICMS/IPI o contribuinte deve escriturar o documento como diferido (CST 51), informando o valor que sofrerá a tributação na base de cálculo, valor do imposto calculado sobre o valor tributado no campo valor do imposto e no campo VL_RED_BC o valor diferido que não foi tributado.

 

Abaixo o E-mail do Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul:

 Image Added

Outra questão é a regra do manual da Guia de Informação e Apuração do ICMS,  que diverge da regra da EFD ICMS/IPI já apresentada acima, e no manual versão 8 de agosto/17 (item 2.12) exige o preenchimento do Anexo V.B, que refere-se as operações com diferimento e exige o valor da operação correspondente ao diferimento, em retorno a consulta  como apresentado em tela:

Image Added

 

A Consultoria de Segmentos entende que a forma exposta pelo fiscal está em desacordo com as orientações do Guia Prático da EFD – ICMS/IPI, entretanto não poderemos ser contrários as orientações efetuadas pelo Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, pois é o mesmo que irá fiscalizar os contribuintes podendo gerar multas caso esteja em desacordo com suas orientações.

A equipe técnica efetuou um teste na EFD ICMS/IPI e apesar da orientação constante no Guia Prático, se configurar o arquivo conforme orientado pelo Fiscal, o PVA não apresentação nenhuma rejeição aceitando o arquivo.

 Assim que disponível atualizaremos a documentação caso o posicionamento seja diferente do que está exposto na documentação.

FONTE : arts. 1-A, 1-C, 1-D e 1-E do Livro III, nota da alínea "a", nota 2 da alínea "b" do art. 29 e nota da alínea "b", inciso V, art. 155 Livro II do RICMS-RS/1997Título I, Capítulo XI, item 20.0 da Instrução Normativa DRP 45/98Nota Técnica 2013.005 - v1.03 , Guia Prático EFD ICMS IPI (Versão 2.0.18).

CHAMADO/TICKET: TTHOIV, TUYQNZ, 1283899, 5380118