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Orientações Consultoria de Segmentos - 6479152 -Dissídio Coletivo


Questão:




Resposta:

Dissídio

Questão:

Como deve ser efetuado o recolhimento de FGTS e INSS de rescisão complementar referente a dissídio retroativo?

Resposta:

A rescisão complementar é uma diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual decorrente do seu desligamento.

Se o empregado já tenha sido demitido ou tenha pedido demissão, a rescisão complementar será devida quando, no tempo da rescisão não foram quitados todos os direito adquiridos no ato da rescisão do contrato de trabalho.

Um exemplo que pode ocorrer seria o dissídio retroativo, ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base do respectivo dissídio.

Deverá ser informado na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou sentença que proferir o dissídio, em código de recolhimento 650 para o FGTS e 2950 para a GPS (vale ressaltar que em breve este procedimento se modificará em virtude do eSocial).

Terá que constar em folha de pagamento distinta, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração individualizada à cada mês.

A contribuição do empregado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário de contribuição.

Com relação ao INSS deverá ser somada a rescisão complementar com a primeira rescisão e apurada a diferença, e sobre o valor aplicada a alíquota correspondente.

Será devido a diferença de recolhimento ao FGTS sobre todo o período compreendido no Dissidio Retroativo, entretanto, o recolhimento pertinente a diferença nos meses onde houver vinculo laboral será efetivada por meio da GFIP (conforme descrito acima) ficando os valores pertinentes a diferença indenizatória que será recolhida por meio da GRRF.



Chamado/Ticket:

5441728



Fonte:

Instrução Normativa RFB n° 971 - artigo 108

Manual da GFIP para Sefip 8.4