Resposta: | Conforme disposto pelo Estado de Roraima, caso o contribuinte tenha problemas técnicos e não seja possível transmitir a NF-e para esta Unidade Federada, o mesmo poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições apresentadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", observando-se em relação à NF-e modelo 65 exclusivamente o disposto nos parágrafos 15 e 16 (Alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14). - A NFC-e será Transmitida em Contingência no Estado de Roraima, até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas.
Regras na Transmissão da NFC-e em Contingência: OBS: Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina deste regulamento. (Art. 186-LA Decreto nº 14.968-E de 28/12/12). - É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão "Normal".
- A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, observadas as seguintes formalidades: (alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
- O arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
- A transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;
- A DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital.
§ 15. §15 - O arquivo da DPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações: - I – a identificação do emitente;
- II – as informações de cada NF-e emitida, contendo, no mínimo:
- a) chave de acesso;
- b) CNPJ ou CPF do destinatário;
- c) unidade Federada de localização do destinatário;
- d) valor da NF-e;
- e) valor do ICMS;
- f) valor do ICMS retido por substituição tributária.
§ 16 §16 - Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: (alterado pelo Decreto nº 11.747/10) - I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
- II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
- III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
- IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’;
- V - outras validações previstas no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.
Art. 186-LA Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina deste regulamento. (acrescentado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12). |