Resposta: | - A NFC-e Transmitida em Contingência no Estado de Sergipe, deverá ser retransmitida em até 24 horas da emissão da data e hora, sendo aceita em caráter extemporâneo, em até 168 horas, conforme Decreto. 29.108 do Estado de Sergipe.
- NÃO temos destacado quais são as penalidades que o contribuinte poderá sofrer nos casos de descumprimento do prazo de envio do arquivo da NFC-e emitida em Contingência.
CAPÍTULO VI DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA - A modalidade de emissão de NFC-e em contingência “off-line” corresponde à emissão da NFC-e, impressão do DANFE NFC-e e posterior transmissão do arquivo da NFC-e para obtenção da autorização de uso.
- A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência “off-line” deverá ser efetuada pelo contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva data e hora da emissão, sendo aceita, em caráter extemporâneo, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas.
CAPÍTULO VI DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA Art. 11. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência “off-line”, hipótese em que GOVERNO DE SERGIPE 9 deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em documento técnico de especificação de contingência NFC-e, anexo a Nota Técnica nº 04/2012. § 1º Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e, para a SEFAZ, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do “caput” deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido; § 2º A decisão pela entrada em contingência “off-line” é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco; § 3º O arquivo digital gerado em situação de contingência referido no “caput” deste artigo, deverá conter as seguintes informações: I - motivo da entrada em contingência; II - data, hora com minutos e segundos do seu início. § 4º A modalidade de emissão de NFC-e em contingência “off-line” corresponde à emissão da NFC-e, impressão do DANFE NFC-e e posterior transmissão do arquivo da NFC-e para obtenção da autorização de uso. § 5º A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência “off-line” deverá ser efetuada pelo contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva data e hora da emissão, sendo aceita, em caráter extemporâneo, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas. § 6º Após o prazo extemporâneo de que trata o § 5º deste artigo, a NFC-e emitida em contingência “off-line” não poderá ser transmitida para obtenção de autorização de uso, sendo o respectivo DANFE NFC-e considerado documento inábil, fazendo prova apenas em favor do Fisco. § 7º Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência “off-line” é obrigatória a impressão do Relatório de Vendas e do DANFE NFC-e, em duas cópias, sendo que uma será entregue ao consumidor e a segunda deverá ser mantida no estabelecimento à disposição do Fisco, enquanto a respectiva NFC-e, não tenha obtido autorização de uso. § 8º DANFE NFC-e, emitido nos termos do § 7º deste artigo deverá ter inclusa a mensagem “NFC-e, EMITIDA EM CONTINGÊNCIA” e não conterá impresso o protocolo de autorização de uso da NFC-e. § 9º Considera-se emitida a NFC-e, quando em contingência “off-line”, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e, condicionada à respectiva autorização de uso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 12. Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos nos termos do artigo 11, o contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo digital da NFCe, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmití-lo à Secretaria da Fazenda, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NFC-e, sendo vedada a alteração: GOVERNO DE SERGIPE 10 I - das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota; II - dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do emitente ou do consumidor; III - à data e hora de emissão da NFC-e. Art. 13. Relativamente ao arquivo digital da NFC-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NF-e foi concedida. § 1° Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência. § 2° Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e, ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e.
OBS: Após o prazo extemporâneo, a NFC-e emitida em contigência "off-line" não poderá ser transmitida para obtenção de autorização de uso, sendo o respectivo DANFE NFC-e CONSIDERADO DOCUMENTO INÁBIL, fazendo prova apenas em favor do Fisco. É obrigatório na emissão de NFC-e em contingência "off-line", a impressão do Relatório de Vendas e do DANFE NFC-e, em duas cópias, sendo que será entregue ao consumidor e a segunda deverá ser mantida no estabelecimento à disposição do Fisco. |