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Questão: | Qual o procedimento para a transmissão extemporânea de NFC-e em contingência? Quais são os impactos e possíveis punições ? |
Resposta: |
CAPÍTULO VI transmitir a NFC-e à SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência “off-line”, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em documento técnico de especificação de contingência NFC-e, anexo a Nota Técnica nº 04/2012. § 1º Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e, para a SEFAZ, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do “caput” deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido; § 2º A decisão pela entrada em contingência “off-line” é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco; § 3º O arquivo digital gerado em situação de contingência referido no “caput”deste artigo, deverá conter as seguintes informações: I - motivo da entrada em contingência; II - data, hora com minutos e segundos do seu início. § 4º A modalidade de emissão de NFC-e em contingência “off-line” corresponde § 8º DANFE NFC-e, emitido nos termos do § 7º deste artigo deverá ter inclusa a mensagem “NFC-e, EMITIDA EM CONTINGÊNCIA” e não conterá impresso o protocolo de autorização de uso da NFC-e.§ 9º Considera-se emitida a NFC-e, quando em contingência “off-line”, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e, condicionada à respectiva autorização de uso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 12. Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos nos termos do artigo 11, o contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo digital da NFCe, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmití-lo à Secretaria da Fazenda, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NFC-e, sendo vedada a alteração: I - das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota; II - dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do emitente ou do consumidor; III - à data e hora de emissão da NFC-e . Art. 13. Relativamente ao arquivo digital da NFC-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e |
Chamado/Ticket: | 4712473 |
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