Resposta: | A NFC-e transmitida em contingência deverá ser retransmitida em até 24h00 da emissão da nota. O contribuinte terá após este prazo, em caráter extemporâneo, mais 168 horas para esta retransmissão. Caso exceda este prazo, deverá realizar o pagamento da multa estabelecida no artigo 45 da Lei 7098/98: "infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço: - entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;
- remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tenha promovido a remessa ou entrega como ao que tenha recebido a mercadoria; 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; em sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
- entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;
- prestação ou utilização de serviço desacompanhada de documentação fiscal – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido;
- prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido;
- falta de emissão de documento fiscal, ou de sua entrega ao comprador - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação; inexistindo ou sendo desconhecido o valor da operação ou prestação - multa de 30 (trinta) UPFMT."
- Caso a NFC-e transmitida em contingência, tenha sido acobertada por outra NFC-e, que autorizada a concessão de uso, o arquivo da NFC-e em contingência deverá ser cancelado. Este cancelamento deverá ser transmitido em até 24h00 após a concessão de autorização de uso, desde que a mercadoria não tenha circulado. Após o prazo de 24h00 o contribuinte deverá solicitar o cancelamento extemporâneo da mercadoria até o 10º dia do mês subsequente da autorização de uso mediante pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE. Deverá protocolar via internet o Pedido de Cancelamento Extemporâneo da NFC-e, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
- Somente o contribuinte, o representante legal, o contador credenciado na Sefaz do Estado ou o preposto do estabelecimento é que poderão solicitar o cancelamento extemporâneo..
Cada pedido de cancelamento extemporâneo poderá conter até 05 NFCes.. Caso a TSE não seja recolhida, o pedido de cancelamento extemporâneo será indeferido. |