FEEF/MTFUNDO ESTADUAL DE EQUILIBRIO FISCAL DO MATO GROSSO
Questão: | Trata-se de algo específico apenas para regime especial? |
Resposta: |
Com base na Lei Nº 10.709, as Empresas que recebem ou venham a receber incentivos fiscais, financeiros fiscais ou financeiro, do Estado de Mato Grosso, terão que devolver e destinar 10% do beneficio ao (FEEF/MT), devendo aplicar o referido percentual sobre uma base de calculo, que pode variar de acordo com o beneficio ou incentivo recebido pelo contribuinte. O recolhimento ao FEEF/MT não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo Recursos oriundos dos recolhimentos realizados pelo ICMS no estado de Mato Grosso em que tem como objetivo a fruição de incentivos e benefícios fiscais, que resultem do valor do imposto a ser pago, conforme definição expressa em lei. (A orientação feita SEFAZ é determinar que o valor do fundo será calculado após a apuração dos valores obtidos com o beneficio ou incentivo, dentro do Estado de Mato Grosso).
Com base no Decreto Nº 1.563, Art. 10 São obrigados a efetuar o recolhimento à conta do FEEF/MT: I - contribuintes que promoverem saídas internas de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques, com isenção de ICMS prevista no inciso III do caput do artigo 2° do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; Parágrafo único Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo, estão obrigados a efetuar o recolhimento ao FEEF/MT os contribuintes que desenvolvem atividade econômica enquadrada no código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 1011-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos.
a) Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei n° 8.421, de 28 de dezembro de 2005;
Segmento de Abates de Bovinos e de Carnes: 10% para os beneficiários do PRODEI e PRODEIC, e para as saídas internas com de isenção do ICMS de carnes e miudeza comestíveis o montante equivalente a 3,5% do valor da respectiva operação.
Os valores devidos ao FEEF/MT, apurados pelo beneficiário a cada mês, deverão:
Deve ser recolhido por meio da DAR-1/AUT, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao da fruição do benefício, observado o código de receita específico para o segmento e/ou modalidade do benefício. O recolhimento do FEEF é obrigatório e deve ser efetuado exclusivamente por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT) |
Chamado/Ticket: | 3723964 |
Fonte: |