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Questão:

Aquisição de bens de ativo cujo fornecedor é optante pelo Simples Nacional, contribuinte alega não poder se creditar do ICMS, somente deve se creditar apenas do DIFAL..




Conforme a Lei Complementar 123, artigo 23, as pessoas jurídicas, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de Me ou Epp optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização. 

Conforme Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido por Microempresa ou Empresa de pequeno porte, poderá ser apropriado pelo destinatário, somente nos casos de aquisição de mercadoria destina à comercialização ou industrialização.



  • RICMS/2002 - MG:

CAPÍTULO III - Da Vedação do Crédito

(1444)   XV - o imposto se relacionar a operação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte, quando:

(1444)   a) no documento fiscal que acobertar a aquisição, não for informada a alíquota correspondente ao percentual de ICMS previsto no § 26 do art. 42 deste Regulamento; e


DECRETO Nº 45.136, DE 16 DE JULHO DE 2009

(MG de 17/07/2009 e retificado no MG de 28/07/2009)

Art. 68-A. O valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte na forma prevista no § 26 do art. 42 deste Regulamento poderá ser apropriado pelo destinatário, sob a forma de crédito, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização.

  • Lei Complementar 123, artigo 23:

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. 
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

Resposta:

Com base no regulamento do ICMS de Minas Gerais, as empresas adquirentes,

  • Hipótese de incidência do imposto - (RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 2º, II e III)

Ocorre o fato gerador do ICMS:

a) na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou Ativo Imobilizado;

b) na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação tiver início em outra Unidade da Federação e não estiver vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto.

Nesses casos, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Cabe ressaltar que, nas situações previstas no RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, §§ 1º (diferencial de alíquotas) e 14 (antecipação do imposto - aquisição para comercialização ou industrialização), quando se tratar de mercadoria remetida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), a base de cálculo será o valor sobre o qual o imposto foi calculado na origem. Caso a remessa dessas mercadorias seja realizada por contribuinte optante do Simples Nacional, a diferença será calculada sobre o valor da operação. (RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 43, XII, XIII e XXIII, c/c art. 66, § 3º; Instrução Normativa Sutri nº 1/2010)



Chamado/Ticket:

3774223



Fonte:

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_4.htm

CIAP - RS - Diferencial de alíquotas entrada de Simples Nacional


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