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Questão: | Um cenário aonde a empresa tem funcionários com os cargo de electricista pelo qual tem o direito do adicional de periculosidade e paga para ele sobre o salário + verbas remuneratórias , por outro lado temos funcionários com o cargo de operador de máquina aonde também tem o direito do adicional de periculosidade ,porém é pago apenas sobre o salário- base. Como os dois cargos tem direito ao adicional, temos dúvida quanto os quesitos abaixo : 1- O adicional de periculosidade de um eletricista é pago em cima do salário- base ou total das verbas remuneratórias ? 2- Uma empresa que tem funcionários com funções diferentes, um com cargo de eletricista e o outro como operador de máquina aonde ambos tem direito do adicional de periculosidade pode efetuar o pagamento do adicional de forma diferenciada,visto que o eletricista recebe o adicional em cima do salário-base+integralidade da remuneração e o operador de máquina recebe em cima do salário -base, pelo qual os dois são regidas pela mesma categoria de sindicato ? |
Resposta: | A Lei nº 7.369/1985 foi a criadora do salário adicional aos empregados no setor de energia elétrica, que trabalhavam em condições de periculosidade, tendo, à época, previsto o suplemento de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração.Assim, com a revogação da Lei nº 7.369/1985, após a edição da Lei nº 12.740/2012, sustentou-se que os trabalhadores em contato com energia elétrica passaram a receber o adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) calculado de acordo com o salário-base, e não mais sobre a remuneração, conforme predispõe o § 1º do artigo 193 da CLT.1º – "O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.” Acontece que muitas controvérsias surgiram após a promulgação da Lei 12.740/2012, em razão da problemática envolvendo os trabalhadores eletricitários contratados sob a égide da Lei nº 7.369/1985. Afinal, até então, para aquela categoria, o adicional de periculosidade era pago sobre a integralidade da remuneração, ao passo que, posteriormente, passou a ser calculado apenas sobre o salário-base. Em razão da necessária remodelação dos contratos de trabalho de milhares de eletricitários, por força da superveniência legislativa, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a aplicação imediata da nova base de cálculo do adicional de periculosidade fere, a um só tempo: (i) o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, artigo 468); e (ii) o princípio da irredutibilidade salarial, que encontra assento no artigo 7º, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil. Desta forma, fixou-se o entendimento no sentido de que o empregado eletricitário, admitido antes da Lei nº 12.740/2012, e que já recebia o adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, não pode ter a incidência do referido adicional calculado somente sobre o salário básico, mesmo que haja norma coletiva de trabalho assim determinando. E note-se que tal posicionamento foi firmado para resguardar exatamente o preceito basilar da segurança jurídica e os direitos fundamentais dos trabalhadores eletricitários. Isso porque a revogação da Lei nº 7.369/1985 contraria os termos do artigo 7º da CRFB, por não preencher o requisito constitucional da melhoria da condição social dos empregados eletricitários. Além do mais, pensamento em sentido contrário, estaria na contramão da luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho, uma vez que houve a redução da base de cálculo do adicional sem qualquer contrapartida na redução dos riscos. E isso, pois, contraria o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, que estabelece como direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Em síntese, essas foram as razões pelas quais se mostrou necessário conferir novo texto à Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja atual redação passou a ser seguinte: SÚMULA-191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) – Resolução. 214/2016,divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016. I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. Respostas : 1-Baseado na Lei 12.740/2012 , o pagamento do adicional deverá ser feito com base no salário- base ,e não sobre a integralidade da remuneração . 2- No nosso entendimento , pode ser pago, pois a súmula 191 -Resolução 214/2016 no inciso II ,cita que o adicional de periculosidade do empregado da categoria de eletricitário, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Convém como medida preventiva que a empresa, antes de se posicionar sobre os reflexos do adicional de periculosidade em outras verbas, consulte antecipadamente ao órgão regional do Ministério do Trabalho e o sindicato da respectiva categoria profissional a fim de proceder a escolha do critério de cálculo a ser adotado, lembrando sempre que a decisão final sobre eventual controvérsia competirá ao Poder Judiciário, quando acionado. |
Chamado/Ticket: | 3715205 |
Fonte: | Artigo 193 - CLT ( Consolidação Leis do Trabalho) Súmula 191 -Resolução 214/2016 TST ( Tribunal Superior do Trabalho) LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012. |