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Questão:

Em aquisições de combustível do exterior deverá ser calculado o Fundersul na nota de importação?  Hoje só calculamos o FUNDERSUL  para Notas de Entrada e Saída, em operações com pessoa física dentro do Estado.

Contribuinte informa que o FUNDERSUL deverá ser deduzido do ICMS retido, calculado nos documentos de importação e também somado ao total do documento, sendo assim deve ser parametrizado o sistema do mesmo jeito que é tratado o ICMS-ST na nota fiscal, visto que o Fundersul é subtraído do ICMS –ST.



Resposta:

Para auxiliarmos nas questões levantadas, analisamos os preceitos do Fundersul, sobre Importação de Combustíveis e como deve ser tratada do ponto de vista fiscal.

Com base nas informações do Decreto Nº 12.424 de 05 de Outubro de 2007, o Fundersul será de responsabilidade do Importador de Combustíveis localizado no Estado de Mato Grosso do Sul, o recolhimento deve ser feito por ocasião do desembaraço aduaneiro e não mais no destino final, como ocorria desde a criação da Contribuição para o Estado de MS.

Os valores pertencentes ao Fundersul devem ser recolhidos, em importações de óleo diesel ou gasolina automotiva e a Empresa responsável pela importação deve estar estabelecida dentro do Estado, o recolhimento será realizado pelo Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS), Mod 19 ou 27.

Informamos que além do importador, temos os casos de responsabilidade pela retenção da refinaria de petróleo que são:

  • A própria refinaria remeta o óleo diesel ou a gasolina automotiva a destinatários localizados neste Estado;
  • O remetente do óleo diesel ou da gasolina automotiva, nas remessas a destinatários localizados neste Estado, seja a Distribuidora ou no caso do óleo diesel o transportador revendedor retalhista (TRR), localizados em outra unidade da Federação, em operações cuja responsabilidade pelo pagamento do ICMS pelo regime de substituição tributária seja da refinaria.
  • A refinaria não será responsável pelo recolhimento do imposto, somente nos casos em que a retenção do ICMS seja atribuída aos estabelecimentos (distribuidora e transportador revendedor retalhiista (TRR)), em operações ou aquisições que estejam sujeitas ao pagamento do ICMS no momento da entrada dos produtos no território do Estado, os valores destinados ao fundersul devem ser recolhidos neste momento.


Contribuinte informa que o FUNDERSUL deverá ser deduzido do ICMS retido, calculado nos documentos de importação e também somado ao total do documento, sendo assim deve ser parametrizado o sistema do mesmo jeito que é tratado o ICMS-ST na nota fiscal, visto que o Fundersul é subtraído do ICMS –ST.

  • SIM, nas condições de Contribuinte Substituto, em que o mesmo deverá recolher em favor do FUNDERSUL, uma parte do valor retido e também recolher a título de ICMS, o restante do valor retido em favor do Estado.


Art. 11. Os valores pertencentes ao FUNDERSUL podem ser deduzidos do ICMS que as empresas, na condição de contribuintes substitutos, estejam obrigadas a reter e a recolher em favor do Estado, relativamente às respectivas operações.

Parágrafo único. No caso em que a retenção do ICMS não seja feita diretamente do contribuinte substituído localizado neste Estado, a empresa que atua como contribuinte substituto deve:

I - recolher em favor do FUNDERSUL uma parte do valor retido, correspondente ao que resultar da aplicação do disposto no art. 6º;

II – recolher, a título de ICMS, o restante do valor retido em favor do Estado.


DA BASE DE CÁLCULO


Art. 6º O valor a ser destinado ao Fundersul é o corresponde a:

I - 0,622% de uma UFERMS para cada litro de óleo diesel; (redação dada pelo Decreto nº 13.860, de 10 de janeiro de 2014)

II - 0,500% de uma UFERMS para cada litro de gasolina automotiva. (redação dada pelo Decreto nº 13.860, de 10 de janeiro de 2014)

Parágrafo único. No caso de gasolina A, considera-se, para efeito de base de cálculo, a quantidade de gasolina C resultante da mistura daquela com o álcool anidro.



Chamado/Ticket:

2841375;  4045771; PSCONSEG-9992



Fonte:Decreto Nº 12.424 de 05 de Outubro de 2007