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Questão:

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Resposta:

De início esclarecemos que, o artigo 63, inciso XI do RICMS/SP trata sobre o aproveitamento de crédito nas compras realizadas de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, desde que, a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização.


Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização 

[...]

XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização ...


Convém destacar que o direito ao crédito fiscal ficou restrito às aquisições de mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização, não se estendendo esse direito ao serviço de transporte.
Esse entendimento foi exarado, inclusive, pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) na Resposta à Consulta nº 9.078/2016, abaixo reproduzida alguns itens:


Sendo assim, é do entendimento desta consultoria que o adquirente ao registrar a aquisição do serviço de transporte realizado por transportador optante do Simples Nacional, deverá escriturar em "OUTROS", pois não há crédito do tributo.




Chamado/Ticket:

2246816.



Fonte:Informe o módulo.

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut