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DEVOLUÇÃO - FECP

Questão:

O sistema destaca o FECP (Fundo de Combate à Pobreza) na devolução da nota fiscal, mas segundo o cliente (contribuinte substituto originário, estabelecido em outra unidade da Federação) não deve gerar o FECP, pois o valor foi considerado no ICMS ST.

Pode-se somar o valor FECP ao ICMS ST, na devolução?



Resposta:

Sim. Na devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em que o imposto tenha sido anteriormente retido pelo remetente, na nota fiscal de devolução deverá ser aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação.

Conforme Resolução Sefaz n° 720/2014 , Parte II , Anexo XIII, art. 35, § 4º:

Art. 35. Na operação realizada entre contribuintes, o estabelecimento que devolver, total ou parcialmente, ou trocar mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos:
I - a natureza da operação;
II - referência à Nota Fiscal emitida quando da remessa.
§ 1.º Na Nota Fiscal de devolução devem ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento fiscal que acobertou a remessa da mercadoria.

[...]
§ 4.º Na devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em que o imposto tenha sido anteriormente retido pelo remetente, o contribuinte, além das disposições previstas no caput deste artigo, deve informar nos campos próprios do documento fiscal a base de cálculo de retenção e o valor do imposto retido.
(§ 4.º do Art. 35, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 889/2015, vigente a partir de 13.05.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 5.º Na hipótese do § .4.º, deste artigo, deve ser observado o procedimento estabelecido no inciso XXII da tabela “Normas relativas à EFD”, a que se refere o art. 11 do anexo VII da Parte II desta Resolução.

Além disso, a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro possui em seu sitio na internet FAQ´s com procedimentos diversos. Destacamos abaixo questão relacionada:

P. Como deve proceder o contribuinte substituto originário, estabelecido em outra unidade da Federação, para recuperar o ICMS retido, bem como o FECP, em favor do Estado do Rio de Janeiro, no caso de devolução de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária?

R.: O contribuinte estabelecido no Estado do Rio de Janeiro deve emitir Nota Fiscal de devolução, conforme previsto no artigo 35 , do Livro II, do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27427 , de 17 de novembro de 2000. O contribuinte substituto originário localizado em outro estado poderá se creditar do imposto retido (já incluído o FECP) em sua escrita fiscal e informar esse valor no campo 14 da GIA-ST destinada a este Estado.

 

Considerando as informações apresentadas, informamos que o valor do FECP já está incluso no ICMS-ST, pois faz parte da base de cálculo. Portanto na devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser aplicada a mesma base de cálculo constante do documento que acobertou a remessa da mercadoria. O contribuinte substituto originário localizado em outro estado poderá se creditar do imposto retido (já incluído o FECP) em sua escrita fiscal.



Chamado/Ticket:

1494875, 5902006



Fonte:Resolução Sefaz n° 720/2014; FAQ´s com procedimentos diversos SEFAZ/RJ