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Questão:

Nos adiantamentos em moeda estrangeira para itens comprados para o estoque ou para o imobilizado, cliente apresenta o cenário:

Ex: Compra de um bem, na data 1/6/17, em valor de U$ 1.000.000,00, a ser entregue em 30/9/17, sendo pago adiantamento:

Data:

      • 01/06/17 - U$ 300.000,00 - cotação dólar - 3,00;
      • 15/07/17 - U$ 300.000,00 - cotação dólar - 3.50;
      • 30/09/17 - U$ 400.000,00 - cotação dólar - 3,25;
        Pela forma atual, o bem (único) será imobilizado em 30/09 com uma cotação de R$ 3,25, tendo seu valor convertido em R$ = 3.250.000,00 (1.000.000,00 x 3,25).

Na nova regra, deve ser disponível em dados com data de 30/09, mas com 3 valores diferentes:

      • 1 - R$ 900.000,00 (300.000,00 x 3,00) - valor correspondente ao adiantamento feito em 010/6/17;
      • 2 - R$ 1,050,000,00 (300,000,00 x 3,50) - valor correspondente ao adiantamento em 15/07/17;
      • 3 - R$ 1.300.000,00 (400.000,00 x 3,25) - valor correspondente ao pagamento realizado na linha do bem em 30/09/17.


Dúvidas:

a) A conversão vlr em R$ p/U$, deve ser reconhecido no adiantamentos ou com a cotação da entrada do bem em 30/09?

b) A regra vale tanto U$ p/R$ e R$p/U$ (m.funcional) momento do adiantamentoto ou quando entrar o bem em 30/09? 



Resposta:

Na ordem das questões formuladas, informamos:

Pergunta:

a) A conversão valor em R$ p/U$, deve ser reconhecido no adiantamentos ou com a cotação da entrada do bem em 30/09?

Resposta:

Considerando o consenso trazido pelo ICPC 21 - Transação em Moeda Estrangeira e Adiantamento, do que se extrai das orientações contidas em seus itens 8 e 9, a data de transação para determinação da taxa de câmbio que deve ser utilizada do ativo seria a data em que a entidade reconhece inicialmente o ativo não monetário (leia-se também adiantamentos) ou o passivo não monetário decorrente do pagamento ou recebimento antecipado e Se houver vários pagamentos ou recebimentos antecipados, a entidade deve determinar a data da transação para cada pagamento ou recebimento antecipado. Desta forma conclui-se para o caso em tela que as conversões realizadas serão as datas de cada adiantamento realizado que se referem ao ativo não monetário, bem como à data referente ao pagamento na linha do bem em 30/09.

Pergunta:

b) A regra vale tanto U$ p/R$ e R$p/U$ (m.funcional) momento do adto ou quando entrar o bem em 30/9? 

Resposta:

Sim, a regra vale para moeda funcional, haja vista tratar-se de uma interpretação técnica no âmbito do CPC - 02 (R2) Efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis, que dispõe sobre a regra da conversão para efeito da moeda funcional.

Importante: IFRIC 22 - Trata-se da Audiência Pública n.º 03/2017 de Interpretação Técnica ICPC 21 - Transação em Moeda Estrangeira e Adiantamento encerrada em 30/06/2017. A nova Interpretação terá vigência para os exercícios sociais que se iniciarem a partir de 1º de janeiro de 2018.



Chamado/Ticket:

1509420.



Fonte:Interpretação Técnica ICPC 21.