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Questão:

Como devo proceder quanto ao adicional de insalubridade quando uma funcionária gravida for transferida do local insalubre para um salubre?

Como deve ser tratado o PPP (exposição ao risco) e aposentadoria?

Haverá dedução deste valor na GPS?

O valor do adicional de insalubridade deverá compor para as  médias no afastamento por licença maternidade?


Resposta:

O empregador deverá pagar ao empregado sem prejuízo a sua remuneração, nesta incluído o valor do insalubridade quando houver a transferência do empregado de local de trabalho.


Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (art. 394-A, CLT).

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.


A reforma trabalhista não trouxe nenhuma orientação de como proceder o preenchimento do PPP na situação exposta, por isto precisamos aguardar um posicionamento do governo na legislação previdenciária as orientações. No art.158 da Instrução Normativa INSS/DC Nº 99 de 2003, prevê que "É considerado período de trabalho sob condições especiais, para fins desta Subseção, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentárias, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial."da Instrução Mais entendemos que deverá ocorrer uma alteração no local de trabalho do empregador ou também no cargo quando isto ocorrer.


De acordo com a legislação trabalhista esses valores devem sim ser deduzidos da GPS. No artigo 72 da Lei 8.213 "O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral" dessa forma entende-se que a mesma faz jus ao recebimento deste adicional, portanto, é legal a dedução desse valor em GPS, conforme art. 86 da Instrução Normativa RFB Nº 971 " O salário-maternidade pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos."


De acordo com o artigo 393 da CLT que não sofreu alteração com a reforma trabalhista, o período a que se refere o artigo 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos.


O valor do adicional de insalubridade deverá compor para as médias no afastamento por licença maternidade, nãoconsegui encontrar conseguimos nenhum embassamento legal, porém, entendemos que se a empresa pagar integralmente o adicional de insalubridade durante o período da licença, dessa forma então não deverá compor como média, pois a empresa estará pagando em duplicidade.




Chamado/Ticket:

1525101.



Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm