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Questão:

  1. Posso entregar uma mercadoria vendida, em endereço diferente do CNPJ de Faturamento (Paraná), a qual o cliente solicita a entrega efetiva da mercadoria  com destino a outro estado (São Paulo)?
  2. Na nota fiscal deve sair o endereço de faturamento do adquirente da mercadoria (Paraná) ou endereço de entrega (São Paulo)?
  3. No registro 0150 da EFD ICMS/IPI devo considerar o endereço principal do cliente (Paraná) ou o endereço de entrega considerando o destino para a qual nota fiscal e mercadoria será envida (São Paulo)?
  

Resposta:

 1.R: A única operação desse porte, só é autorizada se for uma venda à ordem. Portanto as entregas das mercadorias em local diverso do estabelecimento adquirente, quando destinada a contribuintes estabelecidos noutros Estados, deverão ser efetuadas com emissão e acompanhamento de nota fiscal de "remessa por conta e ordem de terceiro", conforme previsto no §4º do Art. 328 do RICMS-PR/2012: 

Art. 328. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; Ajustes SINIEF 01/1987 e 01/1991). 

(...) 

Neste caso o adquirente original (cliente xxx PR) que comprou a mercadoria do fornecedor (PR) emitirá uma nota fiscal contra o destinatário final (SP). - CFOP (6.120) 

§ 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal: 

a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria; 

Neste caso o Fornecedor (PR) emite uma nota de "Remessa por conta e ordem de terceiros" contra o destinatário final (SP) - CFOP (6.923) 

b) pelo vendedor remetente: 

1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; 

Neste caso o Fornecedor (PR) emite uma nota de "Remessa simbólica - Venda a Ordem" contra o adquirente original (cliente xxx PR) - CFOP: (5.119). 

2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica - Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no item anterior.

 

2.R: Na nota fiscal de faturamento do Fornecedor PR contra o adquirente original (cliente xxx PR) deve ser faturada para o endereço do cliente XXX PR, e não para o endereço de entrega de SP, pois o adquirente original (cliente XXX) emitirá uma outra nota fiscal contra o destinatário final SP consignando os dados do fornecedor PR na emissão de sua nota fiscal.


3.R: Este  registro  0150 é utilizado quando apresentar documentos emitidos contra si próprio (ou seja a própria empresa emitente), em situações específicas (Exemplo: emissão de Nota Fiscal em operação de retorno de produtos saídos para venda ambulante ou a negociar fora do estabelecimento), onde o próprio emitente emite a Nota Fiscal.

Quando for pessoa não contribuinte do ICMS e que tenha dois domicílio, o guia prático da EFD, orienta que deve ser criado dois códigos de participantes para cada endereço, a seguir (Pág.. 27, Guia Prático EFD-ICMS/IPI v. 2.0.20):

 

 

Chamado/Ticket:

633696.

  
Fonte:Decreto nº 6.080/2012, RICMS-PR art. 328.