Histórico da Página
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É um recurso destinado ao financiamento dos fundos estaduais de combate à pobreza, onde os governos estaduais embasados pela Constituição Federal criam leis ou decretos com a relação dos produtos passíveis de cobrança do FCP a um percentual não superior a 2%. Este percentual aumenta a alíquota do ICMS dos produtos. Exemplo: Produto X com alíquota igual a 18%, se possuir o FCP a alíquota será alterada para 20%. |
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Estas siglas referem-se aos fundos que o(s) Estado(s) instituíram via lei/decreto considerando o Fundo de Combate a Pobreza. No WinThor são utilizadas as siglas FUNCEP e FECP. |
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Para informar o percentual do FUNCEP no WiThor acesse os links:
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Para apurar ou conferir o Fundo de Combate a Pobreza no WinThor, utilize as rotinas abaixo:
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O FUNCEP e FECP não são enviados para NF-e pois não há campos próprios na DANF-e. Se houver a exigência de algum estado, informe-os então no campo Observações; |
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A NT2016.002 criou a obrigatoriedade de enviar o FCP - Fundo de Combate a Pobreza em campos próprios da NF-e. |
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Dentro do grupo de tributação do ICMS foram criados os campos de Base FCP, Percentual FCP e Valor do FCP. Criou-se também os campos para o Simples Nacional. Observação: para o código de Situação Tributária = 00, não foi criado base de cálculo do FCP, pois a incidência será sobre a base do ICMS. |
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Cada estado ficará responsável por alterar e esclarecer as dúvidas dos contribuintes, como por exemplo a definição de composição da base de cálculo do FCP. |
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A NT 2016.002 entra em vigor a partir do dia 01/08/2017. |
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