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Assim sendo, na hipótese de ser o aviso prévio indenizado, tendo portanto o empregado já recebido as verbas rescisórias, estas deverão ser recalculadas com base no salário corrigido, sendo pagas pelo empregador através de rescisão complementar.
FONTES: Súmula nº 182 do TST; Consolidação Leis Trabalho Art.487 § 6
CHAMADO: TSJZPN
Mais informações sobre demissão no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base e exemplos práticos poderão ser encontrados no link abaixo:
FONTES: Súmula nº 182 do TST; Consolidação Leis Trabalho Art.487 § 6
CHAMADO:
TSJZPN