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Técnico em radiologia - Acumulo de adicional

Questão:

A dúvida é sobre a acumulo de adicional de insalubridade e periculosidade. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é clara ao indicar que a empregado tem o direito a ambos os adicionais, entretanto o pagamento é feito sempre sobre o mais favorável.

 

O cliente alega, que empregados que exercem a profissão de técnicos de radiologia podem receber acumuladamente o adicional de insalubridade e periculosidade, em razão do trabalho no setor de radiologia, e citam o adicional de risco de vida e insalubridade, previsto na Lei nº 7.394/1985 art. 16.

 

O empregado pode acumular o recebimento o adicional de insalubridade e periculosidade e se adicional de risco de vida, citado é considerado um adicional de periculosidade?

 


 

Resposta:

 Primeiramente, o adicional de insalubridade, está previsto no artigo 192 da CLT, e regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho. O referido artigo da CLT traz a previsão legal do adicional, enquanto que a NR 15 especifica quais atividades são insalubres, e qual o seu respectivo grau.

 

Já o adicional de periculosidade, está previsto no artigo 193 da CLT, e regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16) do Ministério do Trabalho.

 

Quando ao argumento sobre a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a legislação prevê que é proibida a cumulação dos adicionais, conforme cita o Art. 193  2º, que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

 

Portando, a legislação prevê que no cargo de técnico em radiologia o salário mínimo dos profissionais, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.

 

Entendemos que a periculosidade e adicional de risco de vida são diferentes, senão o legislador teria descrito na Lei nº 7.394/1985, art. 16 e Decreto nº 92.790/1986, art.31, adicional de periculosidade referente ao artigo 193 da CLT ao invés de adicional de risco de vida, além da diferença nos percentuais determinado em cada adicional.

 


 

Chamado:

TVJKLI 

Fonte:

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7394.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D92790.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm