Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

Cliente possui uma nota fiscal de Entrega Futura que está sendo escriturada no Livro Registro de Saídas na linha de ICMS com os valores zerados, porém o mesmo alega que o valor de ICMS deveria estar sendo apresentado na coluna Isentas ou Não Tributadas.

  

Resposta:

A venda para entrega futura é uma operação com característica própria que evidencia uma situação de fato e de direito, ou seja, a entrega em momento posterior ao fechamento do negócio. Portanto, nessa operação, a entrega da mercadoria não ocorre de imediato e sim em momento posterior.

Conforme o artigo 305 do Anexo IX do RICMS/MG, nas operações de venda para entrega futura, é facultada a emissão de nota fiscal de simples faturamento. Caso o contribuinte opte por emiti-la, deverá fazê-lo sem destaque do ICMS, informando na nota fiscal que se trata de nota para simples faturamento, cujo ICMS incidente na operação será devido no momento da efetiva saída da mercadoria. 

Art. 305.  Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 1°  Se emitida a nota fiscal de que trata o caput deste artigo, as 1ª e 3ª vias da mesma, ou cópia do respectivo DANFE, serão entregues ao comprador.

Assim, na nota fiscal de simples faturamento, nas situações em que for emitida, será utilizado o CFOP 5.922 ou 6.922, tratando-se de operação interna ou interestadual, respectivamente. 

Conforme estabelece o RICMS-MG/2002, Anexo IX , Parte 1, art. 306, e Anexo V, Parte 2, no momento da efetiva saída da mercadoria, seja global ou parcial, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, observando os seguintes requisitos:

a) a natureza da operação: "Remessa - Entrega futura";
b) no quadro "Informações Complementares", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para simples faturamento;
c) o CFOP:
c.1) 5.116/5.117, nas operações internas, realizadas por estabelecimento industrial e comercial, respectivamente;
c.2) 6.116/6.117, nas operações interestaduais, realizadas por estabelecimento industrial e comercial, respectivamente;

d) o valor da operação: o mesmo valor constante na nota fiscal emitida para efeito de simples faturamento.

Art. 306. Por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, observado especialmente o disposto nos artigos 43, 44 e 50 deste Regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: “Remessa - entrega futura”, e o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.

§ 1º Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

§ 2º Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.

O estabelecimento vendedor (remetente das mercadorias) deverá observar os seguintes critérios no momento da escrituração do livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2 ou 2-A:

a) a nota fiscal emitida para efeito de simples faturamento será lançada nas colunas relativas a "Documento fiscal" e "Observações", devendo ser indicada nesta coluna a expressão "Simples Faturamento";

b) a nota fiscal emitida para entrega da mercadoria será lançada nas colunas próprias, inclusive naquela sob o título "ICMS - Valores fiscais - Operações com débito do imposto", indicando-se na coluna "Observações" os dados da nota fiscal emitida para efeito de simples faturamento.

 

 

Fonte:

RICMS-MG/2002, Anexo IX

Chamado:

TVGGV4