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Discriminação Parcelas - Folha de Pagamento

 

Questão:

A dúvida é sobre a separação das verbas em folha de pagamento. Cliente alega que o adicional noturno e o acréscimo noturno deverão ser discriminados em verbas separadas na folha de pagamento.

 

Encaminhou a Súmula TST nº 91, que diz:

 

Súmula nº 91 do TST

SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

 

De acordo com a legislação citada acima, entende as verbas deverão ser geradas separadas para pagamento em folha?

 

 

 

Resposta:

A legislação previdenciária determina que as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração devem ser discriminadas na folha de pagamento. A legislação trabalhista não contém dispositivos relativos ao tema. Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho considera nulo o chamado salário complessivo, ou seja, a remuneração que engloba vários direitos.

Dessa forma, se a empresa não discriminar no recibo de pagamento as parcelas pagas, estará configurado salário complessivo (Súmula nº 91 do TST), podendo vir a ser obrigada a pagar as parcelas da remuneração novamente.

 

 

 

Chamado:

TVIBVI 

Fonte:

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb971_2009.htm

http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html#SUM-91

 

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