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Questão: | A dúvida é como tratar o cálculo do imposto de renda na fonte, em relação ao Decimo Terceiro Salário (13º Salário) quando houver complementação de valores do 13º Salário.
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Resposta: | O valor da gratificação de Natal paga aos empregados (13º salário) submete-se ao desconto do imposto de renda retida na fonte (IRRF), integralmente, com base na tabela progressiva, vigente no mês da sua quitação que ocorre:
O desconto do IIRF IRF sobre 13º salário deve ser feito separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, ou seja, o valor do 13º não é somado aos demais rendimentos pagos no mês ao beneficiário para incidência do IRRF sobre o total.
COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO De acordo com a Lei nº 57.155/1965, art. 2, permite que para os empregados que recebem salário varável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder a parte do salário contratual fixo.
No mesmo artigo em seu parágrafo único diz que até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.
Conforme a legislação pertinente, diz que quando o empregado recebe o salário variável (tarefa, produção, comissão, etc.) e não possível apurar a remuneração que era devida a esse empregado, neste caso, computada a parcela variável do mês de dezembro, o cálculo da gratificação deve ser revisto, acertando-se a diferença, se houver.
Ressalta-se que a apuração dos ajustes (complementação) das diferenças do 13º salário, valem também para horas extras, adicional noturno, gratificações, prêmios, adicional insalubridade e periculosidade e outras variáveis que por ventura o empregado venha receber.
No caso de pagamento de complementação do 13º salário, mesmo que o complemento seja pago posteriormente ao mês da quitação (considerado como o mês de dezembro ou mês da rescisão do contrato de trabalho, ou o do pagamento acumulado de gratificação natalina), o imposto deverá ser recalculado tomando-se por base o valor total da gratificação (incluída a complementação posterior), utilizando a tabela progressiva e o valor da dedução por dependentes vigentes no mês de quitação. Do imposto assim apurado, será deduzido o valor retido anteriormente.
Considerando hipoteticamente um empregado, remunerado na base de salário fixo mais comissões.
Sendo que no mês de dezembro, receba um salário fixo de R$ 3.000,00, cuja comissões percebidas entre os meses de janeiro a novembro totalizam R$ 38.500,00, resultando em uma média mensal de R$ 3.500,00. Totalizando um valor de 13º salário no valor de R$ 6.500,00 (3000,00 + 3.500,00).
Teríamos uma base total de 13º salário de R$ 6.500,00, aplicaríamos a deduções legais, aplicando a tabela de imposto renda e dedução a parcela, calculando o valor de IRRF.
Considerando que o empregado possui uma complementação a ser pago referente ao mês dezembro, por exemplo de comissão no valor de R$ 8.000,00. Sendo que agora as comissões percebidas entre os meses de janeiro a dezembro totalizam R$ 48.000,00. (40.000,00 + 8.000,00).
Valor bruto efetivo do 13º salário R$ 7.000,00 (3.000,00 + 4.000,00)
No caso de pagamento de complementação do 13º salário, o imposto de renda deverá ser recalculado tomando-se por base o valor total da gratificação (incluída a complementação posterior), utilizando-se a tabela progressiva e o valor da dedução por dependente vigente no mês da quitação. Do imposto assim apurado, será deduzido o valor retido anteriormente.
NOTA: Cálculo do imposto por ocasião da complementação do 13º salário pela tabela do mês de dezembro, ainda que a complementação seja paga em janeiro.
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Chamado: | TURJIC |
Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7713.htm http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf15.htm http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=16117#129428 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D57155.htm |
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