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Qual período a ser utilizado para o cálculo da média pagos por percentagem, comissão ou viagem para o pagamento no gozo de férias

Questão:

A dúvida é sobre o cálculo das médias de férias.

 

O empregado possui um total de R$ 500,00 apurados de médias dentro do período aquisitivo. A empresa concede férias para o empregado de 20 dias, ficando um saldo de 10 dias referente ao período aquisitivo.

 

O sistema efetua o cálculo das médias da seguinte forma:

 

R$ 500,00 /30 * 20 = 333,33

 

O cliente entende que a formula utilizada para apurar as médias de férias está incorreto e encaminhou o seguinte embasamento legal para justificar.

 

Os art. 457 e 458 da Consolidação Leis do Trabalho (CLT), que integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem, abonos pagos pelo empregador, bem como a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente ao empregado.

 

A remuneração do empregado durante as férias corresponde aquela que receberia normalmente na época de sua concessão acrescida de um terço. As médias para efeito de férias observam algumas condicionantes, de acordo com a verba recebida habitualmente, previstas no artigo 142 da CLT e, com base no parágrafo 3º as comissões, percentagens, ou viagens refletem nas férias com base nos valores recebidos nos 12 meses que precederem a concessão das férias, ou seja, quando o salário é pago tomando-se por base jornada variável e, no caso específico, como trata-se de comissões deve-se apurar a média dos últimos 12 meses que percebem a concessão das férias e não pelo período aquisitivo, portanto, a parametrização atual (pelo período aquisitivo) não atende a legislação vigente.

 

As Convenções Coletivas de Trabalho, por sua vez, podem estabelecer que a média seja correspondente aos últimos 6 meses, ou ainda, prever que se faça ambos os cálculos e seja adotada a média mais benéfica ao empregado, que a média determinada pela CLT.

 

Diante do exposto, o cálculo atual não atende a legislação, não está contemplando a possibilidade de parametrização da norma mais favorável ao trabalhador que é um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho.

 

O cliente informa que a maneira correta é:

 

O sistema deverá adiantar as férias do funcionário e pagar as médias com os valores apurados até o momento e não dividi-la pelos dias do período aquisitivo.

 

Como deve ser tratado?

 

 



Resposta:

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Durante as férias, o empregado receberá a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão.

 


CLT - Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração

 

Tratando-se de empregado que recebe salário pago por percentagem, comissão ou viagens, ou seja, que receba salário variável, para efeito de apuração do valor da remuneração das férias, a empresa deverá calcular a média das comissões, acrescidas do valor do repouso semanal remunerado, auferidas nos 12 últimos meses que precederem à concessão das férias, ou, se for o caso, conforme critério mais benéfico previsto em cláusula do documento coletivo do respectivo sindicato profissional.


Sobre o valor da remuneração de férias a empresa pagará 1/3 constitucional.

 

CLT -  Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão

§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias

  

Caso o empregado tenha trabalhado período proporcional em comissão durante os últimos 12 meses, a média será apurada de acordo com o número equivalentes aos meses de comissões recebidas.

 


Importante ressaltar que as convenções coletivas de trabalho podem estabelecer que a média seja correspondente aos últimos 3,6,9 ou 12 meses, ou ainda, prever que se faça ambos os cálculos e seja adotada a média mais benéfica ao empregado.

 


A empresa deve observar a existência de cláusula mais vantajosa ao empregado em acordo, convenção coletiva de trabalho.

 


Exemplo

O empregado irá gozar férias, relativas ao período aquisitivo de (07.07.2014 a 06.07.2015), no período de 09 de novembro a 08 dezembro de 2015.

 


Nos 12 meses anteriores a concessão de férias (novembro/2014 a outubro/2015), tenha recebido, de comissões, o total de R$ 30.000,00. 

 


Sabendo-se que no período aquisitivo a férias o empregado não cometeu mais de 5 faltas injustificadas, teremos:

 


Média total das comissões:  R$ 30.000,00 ÷ 12 meses = R$ 2.500,00

Férias = R$ 2.500,00

+ 1/3 constitucional (R$ 2.500,00 ÷ 3) = R$ 833,33

Valor bruto das férias = R$ 3.333,33   

 


Quando o empregado perceber salário fixo mais comissões, o empregador também deverá apurar a média das comissões, adicionando a média encontrada ao salário fixo do empregado, apurando, assim, a remuneração-base, para cálculo do valor das férias ou conforme esteja disposto em convenção.

 


O empregado irá gozar férias, relativas ao período aquisitivo de (07.07.2014 a 06.07.2015), no período de 09 de novembro a 08 dezembro de 2015.

 


Nos 12 meses anteriores a concessão de férias (novembro/2014 a outubro/2015), tenha recebido, de comissões, o total de R$ 30.000,00.

 

 


Sabendo-se que no período aquisitivo a férias o empregado não cometeu mais de 5 faltas injustificadas, teremos:

 

Média total das comissões:  R$ 30.000,00 ÷ 12 meses = R$ 2.500,00

Remuneração Mensal Fixo = R$ 1.000,00

Férias = R$ 3.500,00 (2.500,00 + 1.000,00)

+ 1/3 constitucional (R$ 3.500,00 ÷ 3) = R$ 1.166,67

Valor bruto das férias = R$ 4.666,67

 


A empresa pode optar em dividir as férias dos empregados em dois períodos. Já que a CLT admite essa prática em “casos excepcionais”. Para isto deverá dividir o total das médias apuradas nos últimos 12 meses que precederem a concessão das férias e multiplicar pelos dias concedidos.

 


Quando for concedido o saldo de férias, deverá apurar uma nova média dos últimos 12 meses que precederem a concessão das férias.

 



Chamado:

 TUMPHB, 4336949

Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

 

 

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