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As orientações que constam no Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 - (leiaute NF-e 3.10) – 04/02/2015 (página 12) com relação a Nota Fiscal Complementar deixam clara que nas situações relacionadas a alteração de preço de mercadoria, sem alteração da quantidade, sugere-se que o contribuinte utilize o código e a respectiva descrição da mercadoria e informe o dígito "0" (zero) nos campos quantidade.

 

Para facilitar o entendimento, abaixo um exemplo do XML:

 

- <prod>

<cProd>0</cProd>

<cEAN /> [preencher o código EAN, se houver]

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escrituração em um sistema integrado, ou seja, não obriga somente sugere que a quantidade pode ser zerada em uma nota fiscal complementar.

 

Lembrando que no caso de nota fiscal complementar, a mesma está corrigindo um erro ocorrido em uma nota fiscal emitida anteriormente, ou seja, se juntar os dois documentos a

operação ficará correta. 

Como a nota fiscal complementar deverá referenciar a nota fiscal original a ser corrigida, em se tratando de NF-e a finalidade de emissão de uma nota fiscal complementar deve ser “2 –

NF-e Complementar”. 

É importante perceber que as regras de validação da NF-e não são aplicadas quando a finalidade da emissão for igual a "2-NF-e Complementar" ou "3 – NF-e de Ajuste". Neste caso,

se a nota fiscal complementar for emitida com ou sem quantidade, com ou sem valor unitário, não haverá validação sobre o valor total.

 

As regras de validação aplicadas a nota fiscal complementar podem ser visualizadas no manual de orientação do contribuinte (versão 5 ) a partir da página 31.

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É importante registrar também as orientações do SPED Fiscal e da EFD-Contribuições, onde essas informações serão posteriormente enviadas.

 

- No SPED Fiscal:

O campo 05 do registro C170 deve ser preenchido com a quantidade do documento fiscal. É uma informação obrigatória e não se pode informar quantidade igual a zero.

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Exceção 3: Notas Fiscais Complementares e Notas Fiscais Complementares Extemporâneas (campo COD_SIT igual a “06” ou “07”): nesta situação, somente os campos REG, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC são de preenchimento obrigatório, devendo ser preenchida a data de efetiva saída, para os contribuintes das UFs que utilizam a data de saída para a apuração. Os demais campos são facultativos (se forem preenchidos, inclusive com valores  iguais a zero, serão validadas e aplicadas as regras de campos existentes). O registro C190 é sempre obrigatório e deve ser totalmente preenchido. Os demais campos e registros filhos do registro C100 serão informados, quando houver informação a ser prestada. Se for informado o registro C170 o campo NUM_ITEM deve ser preenchido.

 

- Na EFD-Contribuições:

O campo 05 do registro C170 deve ser preenchido com a quantidade do documento fiscal. Não é uma informação obrigatória mas se for informado deve ser maior que zero.

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posteriores (SPED Fiscal e EFD-Contribuições) é diferente e há outra orientação, não aceita documento fiscal com quantidade zerada.

 

É importante considerar também que existem diversas finalidades com a emissão da nota fiscal complementar, conforme listamos abaixo (material do site da NF-e), de forma que em

algumas situações haverá reflexo no SPED Fiscal e EFD-Contribuições no que diz respeito ao campo quantidade, mas em outras não.

 

I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;

II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;

III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver

sido emitido o documento fiscal original;

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;

VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde

que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

 

Considerando este cenário um tanto "inconclusivo", sugerimos flexibilizar o sistema para o cliente emita a NF-e complementar conforme o seu entendimento, porém desde já alertado

que poderá haver a necessidade de ajustes posteriores para a prestação de contas através do SPED Fiscal e EFD-Contribuições.

 

Fundamentação: Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 - acesso ao site: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=33ol5hhSYZk=

 

Chamado: TSBOEL; TTSMQN