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De acordo com a legislação o valor mínimo para retenção passa a ser a soma do valor calculado do Pis, Cofins e Csll, que deverá ser maior que R$10,00 e nao sendo mais realizado o acumulo de valores para retenções nos casos em que o pagamento não atinja o valor mínimoa cumulatividade passa a ser diária. A data de vencimento dos impostos foi alterada para o segundo decêndio do mês subsequente.

Para isto, foi criado o parâmetro MV_VL13137 que define o novo valor mínimo para retenção, no qual, é verificado a cada baixa efetuada, por causa do fato gerador do imposto ser o pagamento do título. 

Desta forma todos os pagamentos e recebimentos efetuados a partir do dia 22/06/2015 deverão considerar as novas regras vigentes, mesmo em casos em que o imposto tenha sido calculado na emissão do título e esta tenha sido em uma data anterior a nova lei, pois entende-se que o imposto gerado na emissão caracteriza-se como uma previsão do valor a ser pago/recebido, apenas no pagamento/recebimento que deve ser efetivado o valor dos impostos.

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