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“OJ 367. Aviso prévio de 60 dias. Elastecimento por norma coletiva. Projeção. Reflexos nas parcelas trabalhistas. O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre o alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.

 

Impossibilidade de utilização do próprio período de aviso-prévio para majorá-lo  

O aviso-prévio é extensão do contrato de trabalho, e seu cálculo tem como fato gerador o tempo de serviço prestado pelo empregado até a data do aviso, não sendo válido considerar para tanto o tempo do próprio aviso-prévio.

Neste sentido, entende-se que não há possibilidade de recalculo a partir da projeção do aviso-prévio, com o intuito de ampliá-lo.

 

Conclusão:

Com base na legislação apresentada acima, entendemos que o aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações, impossibilitando apenas a utilização do próprio período de aviso para ampliá-lo.

 

Por fim, destacamos que as informações contidas neste comentário referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos.

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