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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 24/04/2024

Orientação Consultoria de Segmentos - Sobre as características do processo de reintegração do empregado. 

Chamados:THYWJP, PSCONSEG-754, PSCONSEG-4092, PSCONSEG-13724, PSCONSEG-13847

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1. Questão

Essa orientação tem como objetivo explicar as características da reintegração do empregado no direito do trabalho.  

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Sed a augue a ipsum dignissim dapibus quis ullamcorper sapien. Mauris faucibus dictum pulvinar. Suspendisse sed libero nulla, at sagittis velit. Sed pulvinar nulla non lacus adipiscing molestie. Nulla cursus fermentum mi non hendrerit. Nullam tempor tortor id nulla lobortis imperdiet eget in sapien. Vivamus fringilla lectus ut libero imperdiet et aliquet neque hendrerit.

3. Análise da Consultoria

A legislação trabalhista não contém dispositivos disciplinando a reintegração de empregado ao seu antigo cargo ou função exercidos na empresa, mesmo porque, quando ocorre a reintegração, esta se verifica, via de regra, por determinação judicial em decorrência de uma rescisão contratual indevida, embora a reintegração possa, também, ser determinada pelo próprio empregador quando este constata que a rescisão ocorrida foi incorreta em virtude da inobservância de alguma garantia legal da qual o empregado gozava ou, ainda, de algum ato discriminatório cometido pelo superior hierárquico do trabalhador demitido.


3.1 Conceito Reintegração

Reintegrar significa restabelecer o status anterior, ou seja, reconduzir o empregado à função ou ao cargo que exercia na empresa antes da ruptura contratual. Em outras palavras, o empregado reintegrado recupera o seu antigo emprego. O contrato de trabalho volta a fluir como se a ruptura não tivesse ocorrido.


Diferentemente do que ocorre na recontratação, onde firma-se um novo contrato de trabalho, cujos direitos trabalhistas passam a ser adquirido pelo empregado a partir da nova contratação, o que vale dizer que, a partir da data da nova admissão começa a contagem de períodos de férias, 13º salário etc.


A rescisão contratual durante o período da estabilidade legal (membros da CIPA, gestantes, dirigente sindical, etc.), da estabilidade convencional (retorno de férias, retorno de afastamento por doença, etc.) ou motivadas por ato discriminatório (discriminação, preconceitos, etc.), é que dão causa à reintegração do funcionário.


3.2 Efeitos da Reintegração

  • Contrato de Trabalho

A reintegração torna nula a rescisão contratual havida, voltando o contrato de trabalho a fluir novamente como se a ruptura não houvesse ocorrido. Portanto, todo o período no qual o trabalhador esteve afastado em decorrência da rescisão anulada é contado como tempo de serviço para todos os efeitos trabalhistas e previdenciários.

  • Remunerações e demais vantagens relativas ao período de afastamento

Considerando que a ruptura contratual havida foi anulada com a consequente reintegração do trabalhador ao emprego, as remunerações e demais vantagens (prêmios, gratificações, anuênios, quinquênios etc.) a que o trabalhador tem direito relativas ao período de afastamento das atividades devem ser pagas pelo empregador.


Dessa forma, tendo ocorrido reajustamento salarial para os empregados da empresa em geral, o reintegrado fará jus à correção respectiva.


Lei nº 5.452/1943
(...)
Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.
(...)


No que tange à correção monetária dos valores devidos, quando a reintegração se dá por ordem judicial, na própria sentença o juiz normalmente já determina o reajustamento, definindo o índice. Se a reintegração ocorreu por iniciativa do empregador, tais valores também devem ser corrigidos; entretanto, considerando a inexistência de dispositivo legal definindo o índice a ser aplicado nesta situação, pode a empresa, antes de definir-se por adotar este ou aquele índice, consultar o sindicato representativo da categoria profissional respectiva.


  • Contagem das férias
    O período em que o trabalhador esteve afastado das atividades em virtude da rescisão contratual anulada até a sua volta ao serviço é normalmente computado nos períodos aquisitivos e concessivos de férias.


  •  Reintegração de empregado Cipeiro
    Para um melhor entendimento, tomemos como exemplo a seguinte situação:


Empregado admitido em 20.02.2006, eleito como representante dos empregados na CIPA, para o exercício de mandato no período de 01.01 a 31.12.2007, foi dispensado sem justo motivo em 24.02.2008. Ingressou ação na Justiça do Trabalho em março/2008, pleiteando a sua reintegração ao emprego uma vez que goza de estabilidade até dezembro/2008. Em 02.05.2008, por ordem judicial, foi reintegrado na empresa. Para efeito de contagem de férias temos:


Dados fictícios:

a. Rescisão contratual sem justo motivo ocorrida em 24.02.2008;

b. Período de estabilidade de emprego: 01.11.2006 (registro da candidatura) até 31.12.2008 (1 ano após o final do mandato);

c. Data da reintegração: 02.05.2008.


Contagem dos períodos aquisitivos e concessivos


Períodos aquisitivos Períodos concessivos


20.02.2006 a 19.02.2007 20.02.2007 a 19.02.2008
20.02.2007 a 19.02.2008 20.02.2008 a 19.02.2009
20.02.2008 a 19.02.2009 20.02.2009 a 19.02.2010 (concessivo em curso)


Portanto, as férias relativas ao 1º período aquisitivo (20.02.2007 a 19.02.2007) devem ser pagas em dobro, uma vez que o período concessivo referente às mesmas (20.02.2007 a 19.02.2008) já se esgotou. Observe-se que, quando da rescisão contratual (24.02.2008), o empregador já não contava com tempo hábil para conceder referidas férias no prazo legal. As férias relativas ao 2º período aquisitivo (20.02.2007 a 19.02.2008) podiam ser pagas de forma simples, desde que gozadas integralmente até 19.02.2009. As férias relativas ao 3º período aquisitivo podem ser concedidas de forma simples até 19.02.2010.


13º salário - Contagem de avos

Da mesma forma que nas férias, o período em que o trabalhador esteve afastado das atividades em virtude da rescisão contratual anulada até a sua volta ao serviço é normalmente computado no cálculo do 13º salário.


Reintegração de empregado Cipeiro - cálculo do 13º salário

Considerando o mesmo exemplo acima mencionado, ou seja, empregado admitido em 20.02.2006, eleito como representante dos empregados na CIPA, para o exercício de mandato no período de 01.01 31.12.2007, foi dispensado sem justo motivo em 24.02.2008. Intentou ação na Justiça do Trabalho em março/2008, pleiteando a sua reintegração ao emprego uma vez que goza de estabilidade até dezembro/2008. Em 02.05.2008, por ordem judicial, foi reintegrado na empresa. Para efeito de cálculo do 13º salário temos:


 Dados fictícios:


a. Data de admissão: 20.02.2006;
b. Rescisão contratual sem justo motivo ocorrida em 24.02.2008;
c. Período de estabilidade de emprego: 1º.11.2006 (registro da candidatura) até 31.12.2008 (1 ano após o final do mandato);
d. Data da reintegração: 02.05.2008;
e. 13º salário devido relativo ao ano de 2008 = 13º salário integral, ou seja, 12/12 (1º.01 a 31.12.2008) da remuneração devida em dezembro/2008.


Observação:
O período de afastamento das atividades em virtude da rescisão contratual anulada (25.02.2008 a 01.05.2008) não acarretou qualquer alteração na contagem dos avos de 13º salário devido no ano de 2008, ou seja, o 13º salário foi apurado como se a ruptura contratual não tivesse ocorrido.


Contribuição previdenciária e depósitos do FGTS
Na reintegração, os pagamentos efetuados relativos aos salários e demais verbas devidas correspondentes ao período do afastamento das atividades sofrem a incidência das contribuições previdenciárias normais, observadas as competências correspondentes, estando também sujeitos aos depósitos do FGTS.


Conversão do direito de reintegração em indenização

Quando o pedido de reintegração se dá via judicial, pode ocorrer de o juízo, ao verificar o grau de incompatibilidade entre as partes (empregador e empregador) que inviabilize o convívio harmonioso e salutar, determinar a conversão do pedido de reintegração em indenização correspondente aos salários do período e demais direitos correspondentes ao período de afastamento da estabilidade.

Nesse sentido, estabelece o art. 496 da C LT a seguir reproduzido e também Súmulas do TST:

“Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte. ”
“SÚMULA Nº 244. GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. ”

“SÚMULA Nº 396 - Estabilidade provisória. Pedido de reintegração. Concessão do salário relativo ao período de Estabilidade já exaurido. Inexistência de julgamento "extra petita"

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. ”



3.2 Forma de pagamento das verbas retroativas

Reintegração judicial:

A reintegração de funcionário decorrente de decisão judicial deve seguir os critérios definidos pelo juiz na sentença, haja vista que não há previsão formal na CLT sobre este procedimento, por exemplo, se o juiz determinar que a reintegração deve ser convertida em indenização, quando do pagamento, deve ser emitido um recibo específico para este fim, com os termos e identificações pertinentes, constantes da ação trabalhista. Não sendo convertido em indenização, poderá ser feito um único documento discriminando todas as verbas e demais valores constantes da decisão, ou, se o pagamento for parcelado, um recibo a cada parcela paga com as informações necessárias para identificar a que se refere o pagamento.


Reintegração extrajudicial

Como já dito acima, a reintegração não é um novo contrato de trabalho, restabelece-se a relação empregatícia anterior, como se não tivesse ocorrido a interrupção indevida, que pode se dar extrajudicialmente, por acordo entre empregado e empregador. Neste caso, apesar de não existir previsão legal expressa, entendemos que o pagamento pode ser efetuado período a período no qual o funcionário foi afastado, através de um holerite mensal, se o pagamento era mensal, por exemplo, para cada mês em que o funcionário ficou afastado.


Nestes documentos (holerites) devem constar, detalhadamente: as verbas pagas, multa por atraso de pagamento salarial, correção monetária (o índice poderá ser obtido junto ao sindicato da categoria) e os descontos pertinentes.


Aos valores rescisórios pagos pode ser efetuado acordo formal entre o empregado e empregador quanto à devolução ou compensação, que poderá ser feita de forma parcelada, ou a compensar quando da ocorrência da época efetiva do pagamento, no caso de férias e 13º salário, por exemplo, mas é de livre negociação entre as partes, sem previsão legal quanto a forma de devolução ou compensação.


3.2 eSocial 

No eSocial, o evento responsável por formalizar a escrituração das informações é o evento S- 2298 - Reintegração/Outros Provimentos, conforme o Manual de Orientações:


Conceito: São as informações de reintegração, em sentido amplo, de empregado/servidor previamente desligado do declarante. Estão contidos no conceito de reintegração, para fins do eSocial, todos os atos que restabelecem o vínculo, tornando sem efeito o desligamento. 

Quem está obrigado: Todo declarante que tenha que reativar o vínculo do trabalhador, observados os tipos existentes no leiaute deste evento. 

Prazo de envio: até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a que se refere a reintegração, postergando-se este prazo para o primeiro dia útil quando cair em dia não útil para fins fiscais. 

Pré-requisitos: existência do evento S-2299 ou S-2200 com o campo {desligamento} preenchido quando o empregado foi desligado antes da obrigatoriedade dos eventos não periódicos do eSocial.  


Conforme abordado nessa documentação, o eSocial determina que  no processo de reintegração a matrícula do empregado a ser reintegrado deve ser a mesma que foi cadastrada anteriormente no evento S-2200, A data de efetivo retorno é aquela em que o empregado reassume suas atividades e a data dos efeitos financeiros é o dia a partir do qual o empregado reintegrado tem direito a receber remuneração.


O evento de reintegração reestabelece o vínculo do trabalhador, tornando sem efeito o evento de desligamento apenas quanto à extinção do contrato. As informações remuneratórias constantes do evento S-2299 permanecem válidas.


Caso os efeitos remuneratórios da reintegração retroajam ao mês do desligamento e haja necessidade de complementar a remuneração daquele mês, um evento de remuneração (S-1200 ou S-1202) deve ser enviado para aquela competência, apenas com o complemento do que já havia sido informado no evento S-2299. 


Caso o evento de desligamento tenha sido enviado por equívoco e não tenha produzido qualquer efeito, como por exemplo, liberação de saque do FGTS ou solicitação de Seguro Desemprego, não é necessário o envio do evento de reintegração, bastando a exclusão do evento S2299.   

3.2 eSocial - Reintegração por determinação Judicial

Para os casos de reintegração por determinação judicial faz-se necessário informar o número do processo judicial que determina a reintegração. Porém, esse número do processo não deve ser cadastrado no evento S-1070. 


é necessário informar o valor tipo "1 - Reintegração por decisão judicial" e posteriormente o número do processo judicial, a data efetiva do retorno ao trabalho e a data de início dos efeitos financeiros da reintegração.


Além disso, é importante levar em consideração se consta no processo judicial a data de reintegração determinada pelo Juiz, caso positivo, deve ser informada no campo {dtEfeito}. 

3.2 Subtítulo

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3.2 Subtítulo

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4. Conclusão

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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares


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Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci.Sem informações complementares. 

6. Referências

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

LJAC

26/11/2013

1.00

Reintegração de funcionários

THYWJP

LJAC

18/12/2013

1.1

Reintegração de funcionários

THYWJP

LFA

05/10/2020

3.0

Reintegração de funcionários

PSCONSEG-754

DPS

25/04/2024

4.0

Reintegração de funcionários - eSocial

PSCONSEG-13724











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