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Questão: | Empresa situada no Estado de Minas Gerais com operação de venda para empresa situada no Estado do Rio Grande do Sul, contribuinte do ICMS, questiona se o cálculo do DIFAL pode-se basear de acordo com o NCM do produto. |
Resposta: |
Em relação ao DIFAL, na entrada de mercadoria, todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS referente a diferença existente entre a alíquota interna (Estado de destino) e a alíquota interestadual. Porém, o PROTOCOLO ICMS 189, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009 firmado pelos Estados de Minas Gerais e Santa Catarina no qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico, foi determinado que nas operações com as mercadorias listadas no Anexo Único destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS fica deste Diferencial, também ficará atribuída ao estabelecimento remetente da mercadoria. **Vale ressaltar que o Protocolo ICMS n. 22/2022 publicado em 11 de abril de 2022, dispõe sobre a exclusão, a partir de 1º de julho de 2022, do Estado do Rio Grande do Sul do Protocolo ICMS n. 189/2009. |
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