A medida Provisória 927, editada em 22 de março, que permitia a flexibilização das medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19, perdeu a validade no dia 19/07/2020.
O que não implica na invalidação automática dos atos praticados durante a sua vigência.
foi adotado dentro da vigência, permanece com as mesmas condições, independentemente da perda da eficácia da MP.
Questão: | O pagamento de 1/3 de férias será feito em qual rotina (Folha, Férias, diferença de Férias, etc)? Como será o envio dessa verba para o eSocial? |
Resposta: | A MP 927 trouxe algumas flexibilização nas regras trabalhistas durante a pandemia. Uma dessas flexibilização, foi o pagamento de 1/3 das férias que poderá ocorrer até dia 20 de dezembro de 2020. Como também a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário que poderá seguir a mesma regra. Para esclarecer, abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito. É uma opção ao empregado, independente da concordância do empregador. A rotina em qual deverá ser efetuado esse cálculo, caberá a linha de produto definir. Lembrando que caso venha ocorrer a rescisão de contrato do trabalhador, antes do dia 20 de dezembro de 2020, deverá ocorrer a quitação em sua rescisão..
Neste caso, por ser tratar de Férias já Gozadas, entendemos que deverá ser enviado o evento S-1200 para o eSocial. A MP 927 vigeu com início em 22 de março a 19 de julho de 2020, conforme ato declaratório do presidente da Mesa do Congresso Nacional 92 de 2020 Apesar de cessada sua vigência, os acordos realizados a época, ainda tem seus efeitos refletidos e no caso das férias, ainda há o compromisso de pagamento de um terço constitucional de férias para o empregador que não o fez quando da concessão das férias. Enquanto as férias poderiam ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do início das férias, da vigência, o empregador poderia optar por pagar a parcela de um terço constitucional de férias após sua concessão até a data em que é devido o pagamento da gratificação natalina (13º salário), ou seja, até 20 de dezembro de 2020. Com relação aos tributos existentes sobre este Adicional de 1/3 férias, recaem normalmente as tributações pertinentes à remuneração salarial, do INSS, FGTS e IRRF. Vale observar que a data do pagamento ao empregado deve ser realizada até 20/12/2020, já com relação à data do vencimento do tributo, aplica-se à regra de todo e qualquer tributo do mês, para INSS e FGTS competência mensal de Dez e para IRRF critérios de base por data de pagamento
Considerando a situação de calamidade pública decretada neste ano, e que o prazo para pagamento do 1/3 do adicional de férias foi postergado por ato do próprio governo, entendemos que não deve incidir qualquer encargo (juros ou multa) em desfavor do empregador, desde que seja respeitado o prazo do pagamento de acordo com a MP927/2020. Vale lembrar que esse adicional de 1/3 concedido ao se tirar férias é pago normalmente, em até dois dias antes do início do período de férias (art.143 e 145 da CLT) sendo que a MP alastrou o pagamento até 20/12/2020, ficando inalterado a característica remuneratórias bem como as tributações pertinentes à férias. Ressaltamos que esse é o entendimento da consultoria, podendo haver outras interpretações nesse sentido. |
Chamado/Ticket: | 8603998; 9093813 e PSCONSEG-782 |
Fonte: | MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL - MOS 2.5.01 Ato declaratório da mesa do Congresso Nacional N°32, de 2020 |