Questão: | Contribuinte questiona quanto a geração dos campos: ICMS RETIDO POR ST E TOTAL DO ICMS/ST FCP A RECOLHER, o mesmo informa que estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, questiona que na geração da GIA/RS, o valor de FECP relativo ao Ampara/RS, sendo demonstrado no Campo TOTAL DO (Total do ICMS/ST FCP A RECOLHER), não deve ser agregado no campo (ICMS RETIDO POR Retido por ST.). Com base neste caso, devemos somar no campo (ICMS Retido por ST), Hoje estamos somando ao valor do FECP na coluna de ICMS RETIDO e Demonstrando o valor do FECP ou o mesmo deverá ser demonstrado somente no campo (Total do ICMS/ST do FECPFCP) ? |
Resposta:
"Contribuinte solicita que o valor de FECP Demonstrado no CAMPO TOTAL_DO_ICMS_ST_FCP_A_RECOLHER, NÃOOOO deve ser agregado no CAMPO ICMS_RETIDO_POR_ST"
EXEMPLO DE CÁLCULO: NF do cliente com valor = 1000Valor do ICMS ST = 150 Valor de FECP = 30 Campo Total do ICMS/ST FCP a Recolher = 180 - Esta recebendo o valor do FECP. Total do ICMSST FCP a Recolher = 30 recebendo o valor do FECP | Orientamos que o contribuinte realize o preenchimento dos campos referente a GIA/RS, conforme regras apresentadas pela Instrução Normativa 001/2016:
Obs: A soma dos valores informados na coluna "ICMS/ST", deverá ser igual ao valor constante no Campo 21 - Total do ICMS/ST a Recolher.
"2.2.1.17.1 - Este campo não deverá conter os valores do ICMS-ST relativos ao AMPARA/RS." j) A tabela do subitem 2.2.1.20 passa a vigorar com a seguinte redação: ---valor do campo 13
Concluí-se que os valores do FCP-Ampara não devem ser somados ao campo 13 - ICMS Retido por ST. ICMS Retido por ST = Localizado na página 3 do Layout da GIA-ST, campo 13 Total do ICMS-ST FCP a Recolher = Valor do ICMS/ST FCP Referente ao 1º Vencimento, localizado em Observações, página 4. |
Chamado/Ticket: | 6420245 |
Fonte: | INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 001/16 Layout do Arquivo da GIA-ST versão 3 para GIA-ST a partir de maio/2015 |