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Questão:

Ao realizar o cálculo de uma rescisão complementar dentro do mesmo mês, o valor desconto de IR da rescisão original desta sendo "devolvido" na completar.

Cenário: Rescisão por aviso prévio indenizado em 21/07/2022 com data de pagamento em 29/07/2022;

Após o cálculo da rescisão original, ainda em 07/2022 foi calculado a rescisão complementar por dissídio com data de pagamento em 05/08/2022;

Rescisão Original:  houve houve um desconto de IRRF IR*963220 RF de R$161,80
Rescisão Complementar por dissídio: Considerando os proventos e os descontos, deveria ser apresentado um líquido de R$200,00,

Está sendo apresentado o valor R$361,80 (lançamento da verba de R$200,00 + R$161,80 ("devolução" do IRRF da 1ª rescisão). 

As informações de IRRF devem ser declaradas no eSocial, para recolhimento do imposto de renda pela DCTFWeb?



Resposta:

A rescisão complementar é uma diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual decorrente do seu desligamento.

O empregado poderá ter direito a uma ou mais rescisões complementares referentes a uma mesma competência ou a competências distintas.

A competência da rescisão complementar será sempre considerada a do mês do efetivo cálculo, ou seja, se o cálculo da complementar ocorrer no mesmo mês da rescisão normal, o mês de competência será o mesmo, caso o cálculo da complementar ocorra em algum mês posterior ao da rescisão normal, o mês de competência será o cálculo efetivo.


IRRF

O imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o fato gerador é o pagamento se a rescisão normal e a complementar forem complementar forem pagas em competências diferentes, IRRF o IRRF é apurado separadamente em cada uma delas, se ambas forem pagas na mesma competência, os valores serão somados para cálculo do IRRF na quitação complementarcálculo do IRRF na quitação complementar, havendo a dedução do IRRF descontado do IRRF descontado na quitação normal.


A base do cálculo do IRRF obedecerá a data do pagamento, que será a data do pagamento da rescisão complementar.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1500

Instrução Normativa RFB Nº 1500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

(...)

DAS NORMAS DE RETENÇÃO NA FONTE
Art. 58. O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Art. 59. O recolhimento do IRRF sobre quaisquer rendimentos deve ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 1º A retenção do imposto deverá ser efetuada pela fonte pagadora, matriz ou filial.
§ 2º No caso de pagamento de rendimentos, a mesma pessoa física, no mesmo mês, por matriz e filial ou por mais de uma filial, o IRRF a ser retido deverá ser calculado levando-se em conta o valor total dos rendimentos acumulados, pagos no mês, por todos os estabelecimentos.
§ 3º As filiais deverão adotar mecanismos de controle para efetuarem a retenção do IRRF pelo valor total dos rendimentos efetivamente recebidos pelo empregado no mesmo mês, informando, tempestivamente, à matriz os referidos valores pagos e retidos, para que a matriz proceda ao recolhimento do imposto, no prazo legal.

(...)


Sugestão: Tabela de Incidência e Não Incidência de INSS, FGTS e IRRF


Desta forma para o , no cenário apresentado, entendemos que a rescisão complementar foi efetuada na mesma competência da rescisão original, mas com data de pagamento diferente. Nosso entendimento é que o IR deve ser apurado separado separadamente, conforme prevê a legislação, já que foi efetuado um pagamento em Julho julho e outro em Agostoagosto. É importante ressaltar que, no pagamento da rescisão complementar, os documentos comprobatórios de pagamento devem conter o histórico do pagamento original, evitando assim o cálculo errado dos valores já pagos.


Ressaltamos que a base do cálculo do IRRF obedecerá a data do pagamento, que será a data do pagamento da rescisão complementar.


eSocial

As informações de pagamento retroativo por motivo de dissídio são enviadas pelo grupo infoPerAnt. Estas informações serão geradas nos eventos S-1200 ou no S-2299, dependendo da competência em que ocorreu o pagamento. Se o dissídio foi publicado na competência do desligamento e o pagamento retroativo for efetuado nesta mesma competência, será utilizado o grupo infoPerAnt do evento S-2299.


Se o dissídio foi publicado em competência posterior ao desligamento (mesmo se referindo a competências anteriores a esse momento), o desligamento não precisa ser retificado, já que não houve qualquer erro em suas informações. Neste caso o pagamento será gerado no grupo infoPerAnt no evento S-1200, referente à competência em que o dissídio foi publicado.


As bases de IRRF serão consideradas no portal eSocial através dos eventos de remuneração e pagamentos conforme os procedimentos já realizados no encerramento da folha de pagamento.


Ou seja, serão enviados os eventos S-1200 (remuneração folha de pagamento) e S-1210 (pagamentos) normalmente e o  S-1299 (fechamento), exatamente como é feito todo mês. O eSocial não calcula o IRRF. O valor informado será aceito.



DCTFWeb

A partir do período de apuração maio de 2023, os valores de retenção de Imposto de Renda decorrentes de rendimentos do trabalho passarão a ser declarados na DCTFWeb e recolhidos por meio de DARF Numerado emitido pela própria declaração. Conforme Instrução Normativa RFB nº 2137, de 21 de março de 2023

(...)

Art. 19-B. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2137, de 21 de março de 2023)
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2137, de 21 de março de 2023)
§ 2º Caso a retenção relativa aos códigos previstos no § 1º se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2137, de 21 de março de 2023)

(...)

As bases de IRRF serão consideradas no portal eSocial através dos eventos de remuneração e pagamentos, sendo assim os pagamentos realizados por rescisões complementares deverão compor a base para IRRF.


Em resumo, a partir do período de apuração maio de 2023, não deve ser utilizado o DARF comum. O IRRF sobre rendimentos do trabalho passam a ser pagos por meio de  DARF numerado  emitido pela DCTFWeb.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7107, PSCONSEG-13883, PSCONSEG-14448



Fonte:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/irrf/mafon-2022-versao-1-0.pdf/@@download/file/Mafon%202022%20%20Vers%C3%A3o%201.0.pdf

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=57670

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=115476

https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/51525535/do1-2018-11-23-decreto-n-9-580-de-22-de-novembro-de-2018-51525026

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-03-2023.pdf

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-04-2023.pdf